Mpe-mg - nível médio - análise dos direitos fundamentais em espécie - prof.ª vivian cristina
MPE – Nível Médio 3. ANÁLISE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE (ART. 5.º) Direito à vida
O direito à vida, garantido logo no caput do artigo 5.º da CF/88, deve ser entendido em dois sentidos:
direito de continuar vivo e direito de viver com dignidade.
Assim, a CF/88 não protege qualquer vida, mas uma vida que seja digna. Para resguardar tal direito, a
Constituição veda a pena de morte (apenas permitida em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX).
Mas, como sabemos nenhum direito fundamental é absoluto. Por isso, mesmo o direito à vida pode sofrer
restrições, como, por exemplo, quando alguém age em legítima defesa. Direito à igualdade (isonomia)
Inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Em sentido formal, afirma que todos são iguais, entretanto, no sentido material, na sua concretização, deve
considerar as diferenças de fato, tratando igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida da sua desigualdade.
Assim, a CF/88 permite o tratamento diferenciado desde que exista uma justificativa razoável. A mulher,
por exemplo, tem proteção do seu mercado de trabalho, prazo reduzido para aposentadoria. A pessoa com deficiência tem tratamento diferenciado, reserva de vagas em concursos públicos etc.
Um exemplo atual de entendimento jurisprudencial que consolida a igualdade em sentido material,
permitindo o tratamento diferenciado, desde que haja uma justificativa razoável, é o posicionamento do STF relativo à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
O STF entendeu que a Lei Maria da Penha é plenamente constitucional, não viola o princípio da igualdade,
ao contrário, o concretiza, já que a mulher é vulnerável, e, por isso, necessita de uma proteção especial contra a violência doméstica. Assim, justifica-se, o tratamento diferenciado. Princípio da legalidade II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Este inciso garante a segurança jurídica e impede que o Estado aja de forma arbitrária. O princípio da
legalidade deixa claro que vivemos o império das leis. Ou seja, para o particular, apenas a lei pode criar uma obrigação. Além disso, se não existe uma lei que proíba uma determinada conduta, significa que ela é permitida. Para nós, particulares, vigora a legalidade ampla.
Para a maioria dos doutrinadores, a lei a que se refere este inciso deve ser entendida como uma das
espécies legislativas do art. 59 da CF/88 (emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções).
Já a Administração Pública, segue uma regra diferente, a legalidade estrita ou restrita, prevista no art. 37,
caput, da CF/88. O Poder Público só pode fazer o que a lei permite.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que legalidade não se confunde com reserva legal. A legalidade é
mais ampla, significa que deve haver lei, elaborada segundo as regras do processo legislativo, para criar uma obrigação. Já a reserva legal é de menor abrangência e significa que, determinadas matérias, especificadas pela Constituição, só podem ser tratadas por lei proveniente do Poder Legislativo (ex.: art. 5.º, inciso XXXIX: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", este é o famoso princípio da reserva legal). Integridade física e mental III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A tortura é definida pela Lei n. 9.455/97, em seu art. 1.º, nos seguintes termos:
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. MPE – Nível Médio
Este inciso, além de proteger a integridade física e mental, visa também a resguardar a dignidade humana e
repelir práticas incompatíveis com a proteção dos direitos humanos. Liberdade de expressão (incisos IV, V, IX e XIV) Inciso IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Qualquer pessoa pode manifestar o que pensa, oralmente ou por escrito, desde que não se utilize do
anonimato. Inclui também o direito de ler, ouvir e assistir o que quiser. É garantido pela proibição da censura.
A restrição quanto ao anonimato é para evitar abusos, prática de atos ilícitos. O anonimato impediria a
responsabilização daqueles que violassem direitos de terceiros.
Questões: a) disque-denúncia: o Estado pode adotar procedimentos informais para verificar a
veracidade das informações. Entretanto, o Ministério Público não pode se basear unicamente em denúncia anônima para iniciar a ação penal.
b) escritos apócrifos (anônimos): não podem servir como prova no processo, exceto se produzidos pelo
próprio acusado ou quando forem corpo de delito do crime (como bilhetes de resgate; carta ofensiva à honra ou que contenha ameaça etc.)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O direito de resposta é regido pelo princípio da proporcionalidade. Ou seja, deve ser assegurado no mesmo
meio de comunicação em que a ofensa foi veiculada, ter o mesmo destaque, a mesma duração (rádio ou televisão) ou tamanho (em meio escrito).
A CF/88 prevê duas punições para quem usa indevidamente a liberdade de expressão: primeiro, o ofendido
tem o direito de defender-se publicamente; segundo, o ofensor deve indenizar a vítima. Como a CF/88 não fixa parâmetros para a indenização, esta tarefa fica a cargo do Poder Judiciário, verificadas as circunstâncias do caso concreto. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O Estado não pode censurar, mas pode, e deve, fixar limites para a atividade de comunicação social, para
que esteja de acordo com os valores da sociedade e não ofendam determinados grupos.
Neste sentido, a própria CF/88 prevê, nos artigos 220 e 221, alguns princípios a serem observados. Temos,
como exemplo, a classificação indicativa de diversões públicas (idade e conteúdo) e limitação à publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, remédios, terapias e agrotóxicos (tudo que possa ser prejudicial). Tais restrições são legítimas, já que, resguardam outros valores constitucionais (família, bons costumes, saúde etc.). XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
É o direito de receber e transmitir informações relacionadas a assuntos públicos. É dirigido a todos os
cidadãos. Entretanto, não é absoluto, já que, as informações devem ser de interesse público ou geral, e não relativas, exclusivamente, a aspectos pessoais e privados da vida de outra pessoa, que são protegidos constitucionalmente (art. 5.º, X).
A proteção ao sigilo da fonte se aplica, em especial, aos profissionais do jornalismo, assegurando que as
informações por eles obtidas possam ser divulgadas, sem que eles tenham que mencionar a fonte dessas informações. Entretanto, o sigilo da fonte não dispensa o jornalista da responsabilidade pelos eventuais danos que possa causar a outras pessoas por manifestações indevidas. Assim, mesmo com o sigilo da fonte, a informação não pode ser publicada de forma anônima. Direito à privacidade X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;
Os direitos da personalidade decorrem da dignidade humana. O direito à privacidade decorre da autonomia
da vontade e do livre-arbítrio, permitindo à pessoa conduzir sua vida da forma que julgar mais conveniente, sem intromissões alheias, desde que não viole outros valores constitucionais e direitos de terceiro.
A CF/88 protege a privacidade, que abrange: intimidade, vida privada, honra e imagem.
Atenção! A vida pública não está protegida constitucionalmente. Assim, os atos que praticamos em
público, com o objetivo de torná-los públicos, não estão resguardados pela privacidade.
A honra pode ser subjetiva (estima que a pessoa possui de si mesma) ou objetiva (reputação do indivíduo
perante o meio social em que vive). As pessoas jurídicas só possuem honra objetiva.
MPE – Nível Médio
O direito à imagem, que envolve aspectos físicos, inclusive a voz, impede sua captação e difusão sem o
consentimento da pessoa, ainda que não haja ofensa à honra. Neste sentido, a súmula 403 do STJ:
Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da
imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Este direito, como qualquer outro direito fundamental, pode ser relativizado quando em choque com outros
direitos. Por exemplo, pessoas públicas, tendem a ter uma restrição do direito à imagem frente ao direito de informação da sociedade. Também a divulgação em contexto jornalístico de interesse público, a captação por radares de trânsito, câmeras de segurança ou eventos de interesse público, científico, histórico, didático ou cultural são limitações legítimas ao direito à imagem. Liberdade de crença religiosa (VI, VII e VIII) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A liberdade de consciência é a mais ampla, refere-se a valores espirituais, morais, políticos, filosóficos etc.
Abrange a liberdade de crença, que é a liberdade de crer em algo ou não ter crença alguma (ateus e agnósticos). A liberdade de culto é uma das formas de exercícios da liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos ao público, dentro de alguns limites.
O Estado brasileiro é um laico (leigo, secular, não professional, não confessional), ou seja, não existe
religião oficial no Brasil, desde 1889. Assim, deve haver tratamento igualitário entre as religiões e igrejas (art. 19, I, CF/88).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a menção a Deus presente no preâmbulo constitucional não
coloca em risco a laicidade do Estado, já que, não se refere a nenhuma religião específica. Além disso, como já vimos o preâmbulo não tem força jurídica, mas apenas política. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Este inciso traz um direito para aquele que se encontra internado coletivamente, devendo o Estado fornecer
as condições necessárias para o exercícios deste direito de assistência religiosa. É claro que ninguém poderá ser obrigado a fazer uso da assistência religiosa,mas, ela deve estar disponível a quem queira exercê-la.
São locais de internação coletiva civil os hospitais, presídios, etc. e militares, os quartéis, bases da
Marinha, Exército e Aeronáutica, por exemplo. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O direito previsto neste inciso é chamado de objeção ou escusa de consciência, ou ainda, alegação de imperativo de consciência. É o direito que temos de não cumprir obrigação a todos imposta, alegando a violação de convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que isso gere a privação de nossos direitos.
Entretanto, nessas situações, o Estado pode impor uma prestação alternativa, que deve estar prevista em lei,
e seja compatível com as convicções religiosas, políticas e filosóficas. Assim, se não houver lei que estabeleça prestação alternativa, não haverá qualquer consequência para o indivíduo.
Mas, se houver lei, e o indivíduo se recusa a cumprir a obrigação a todos imposta e também a prestação
alternativa, poderá ser privado de direitos, como, por exemplo, a suspensão (alguns autores falam em perda) dos direitos políticos (art. 15, IV, CF/88).
Temos como exemplo a prestação do serviço militar obrigatório. Conforme previsão do art. 143, § 1.º, da
CF/88, os que alegarem imperativo de consciência para se eximir das atividades militares, estarão sujeitos a prestação de serviço alternativo, na forma da lei. Neste caso, a lei já existe, é a Lei n. 8239/91. Inviolabilidade de domicílio XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O conceito de casa é amplo, alcançando os locais habitados de maneira exclusiva. Exemplo: escritórios,
oficinas, consultórios e locais de habitação coletiva (hotéis, motéis etc.) que não sejam abertos ao público.
Quando for flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, pode ocorrer a penetração em qualquer
hora do dia ou da noite. Mas, o ingresso mediante determinação judicial, só pode ocorrer durante o dia. Para os doutrinadores dia deve ser considerado o período entre o amanhecer e o entardecer, de 6h às 18h (critério cronológico). Para outros, tal critério deve ser combinado com outro, o astrológico, ou seja, enquanto há luz solar, da aurora ao crepúsculo. Assim, no horário de verão, mesmo após as 18 h, se ainda houver luz solar, é possível cumprir um mandado judicial.
MPE – Nível Médio
Atenção! A autorização deve ser judicial, não pode ser policial, do Ministério Público (MP) ou de
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Restrições à inviolabilidade de domicílio Durante o dia Durante a noite Inviolabilidade de correspondência e comunicação XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Os sigilos não são absolutos. Podem sofrer restrições legais (estado de defesa e estado de sítio, por
O sigilo de correspondência, em regra é inviolável, salvo nas hipóteses de estado de defesa e estado de
sítio. Mas, como não é absoluto, poderia ser afastado em casos concretos, como a interceptação de correspondência do preso pelo diretor do presídio.
O sigilo de dados engloba dados fiscais, bancários e telefônicos (referente aos dados da conta e não ao
conteúdo das ligações). A quebra desse tipo de sigilo pode ocorrer por determinação judicial ou por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Quanto às comunicações telefônicas (conteúdo das ligações), existe uma reserva jurisdicional. A
interceptação só pode ocorrer com ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de constituir prova ilícita ( ver Lei n. 9296/96, sobre interceptação telefônica). Liberdade de exercício de atividade profissional XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Consiste na liberdade de escolher a profissão que se pretende exercer, de acordo com suas preferências e
habilidades. Entretanto, é uma norma de eficácia contida ou restringível, ou seja, este direito pode sofrer restrições por uma lei que estabeleça condições ou exigências para o exercício de determinada profissão.
Como exemplo, temos a Lei n. 8.906/94, o Estatuto da OAB, que determina que o exercício da advocacia é
exclusivo do bacharel em Direito que tenha sido aprovado em Exame de Ordem. Segundo o STF, não existe nenhuma inconstitucionalidade em tal exigência.
Obviamente, a CF/88 não protege o exercício de profissões ilícitas, como o tráfico, por exemplo.
Liberdade de locomoção XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Resguarda o direito de ir, vir e permanecer. Não é um direito absoluto, já que, pode ser restrições, por
exemplo, no estado de sítio. Ou seja, também é norma constitucional de eficácia contida.
Além disso, devemos respeitar as normas de outros países sobre a entrada e saída de seus territórios e
estamos sujeitos à tributação de bens e serviços.
Para que um estrangeiro entre ou permanecer em território brasileiro, deve respeitar as normas brasileiras,
especialmente as previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80). Liberdade de reunião e de associação (XVI a XXI)
A liberdade de reunião (inciso XVI) e de associação (XVII a XXI) possuem alguns aspectos comuns e
algumas características próprias de cada um. São aspectos comuns: a) São direitos individuais de exercício coletivo; b) Exigem uma pluralidade de pessoas; c) Finalidade prévia que una os participantes; d) O exercício desses direitos independe de autorização do Estado.
Vejamos agora as características próprias de cada um dos direitos.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; MPE – Nível Médio
Temos aqui o direito de reunião, que consiste em uma manifestação coletiva da liberdade de expressão.
Diferentemente da associação, a reunião tem caráter transitório. As pessoas se reúnem tendo em vista
uma finalidade, que pode ser um protesto, uma discussão sobre determinado assunto, a defesa de interesses etc. Depois da reunião, as pessoas se dissipam.
Segundo a CF/88, alguns requisitos devem ser observados para que a reunião seja protegida:
a) deve ser pacífica e sem armas b) deve acontecer em locais abertos ao público (ruas, praças, parques etc.). Devemos entender como locais de uso comum do povo, excluídas as propriedades particulares. c) deve haver o aviso prévio à autoridade competente (não precisa de autorização). O objetivo é o de garantir a segurança necessária ao evento e ainda, o exercício do direito de preferência, em relação a outro evento que pode ser posteriormente agendado. d) a finalidade deve ser lícita (este requisito não está expresso na CF/88) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Já a liberdade de associação é exercida de forma permanente. As pessoas se associam de forma duradoura e
organizada em torno de um objetivo comum.
Segundo a CF/88, a finalidade deve ser lícita, sendo vedada a associação de caráter paramilitar, ou seja,
não pode haver: uso de uniformes, hierarquia, uso de armas, palavras de ordem etc.
O funcionamento das associações não está sujeito à autorização estatal, sendo vedada a interferência do
Estado para garantir a autonomia privada.
Entretanto, as associações podem estar sujeitas à:
a) suspensão das atividades: exige decisão judicial b) dissolução compulsória: exige decisão judicial transitada em julgado
O inciso XX traz a liberdade geral de associação, abrangendo o direito de associar-se e desassociar-se a
No inciso XXI, temos a possibilidade de a associação representar seus membros, em processos judiciais ou
extrajudiciais. Para representá-los, a associação deve ter a autorização expressa, constante de procuração ou de assinatura em ata de Assembléia Geral convocada para aquela finalidade específica. Na representação, a associação age em nome alheio, defendendo direito alheio.
Só existe uma situação na qual a CF/88 dispensa a associação de autorização expressa. É o caso do
mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX), em que a associação agirá como substituto processual e não precisará de autorização expressa. Na substituição processual, a associação age em nome próprio, defendendo direito alheio. Direito de propriedade (XXII a XXXI) XXII - é garantido o direito de propriedade;
Toda pessoa física ou jurídica tem direito à propriedade. Assim, ninguém pode ser dela privado de forma
arbitrária. Temos assegurada a propriedade de tudo que adquirimos (bens materiais) ou criamos (bens imateriais). XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Cada um deve usar a sua propriedade de modo a respeitar os interesses e o bem-estar da coletividade. A
propriedade não pode ser usada de forma egoísta, que vise apenas à satisfação individual. Os interesses da sociedade determinam a forma como o particular deve fazer uso da sua propriedade (atender a função social, respeitar as normas ambientais, tornar sua propriedade produtiva etc.). XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; MPE – Nível Médio Desapropriação ou expropriação é o procedimento através do qual o Estado transfere para si a
propriedade de um particular. O inciso XXIV trata de uma hipótese de desapropriação que acontece por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Não existe aqui nenhuma punição, ou seja, o proprietário não usou indevidamente a sua propriedade.
Mas, existe uma justificativa para retirar a propriedade do particular (ex: abertura de uma rua, construção
de uma escola ou de uma ponte etc.). Este particular será obrigado a entregar a sua propriedade. Entretanto, receberá uma indenização que será prévia, justa e em dinheiro.
Não podemos confundir essa desapropriação com a chamada desapropriação-sanção, que pode ser urbana
ou rural. Nestes casos, o particular está sofrendo uma punição por usar indevidamente a propriedade.
A desapropriação urbana ou urbanística está prevista no art. 182, § 4.º, III, nos seguintes termos:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Já a desapropriação rural, que acontece para fins de reforma agrária e é de competência exclusiva da União,
é tratada no art. 184: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Temos ainda a situação em que a propriedade é utilizada para a prática de crime e, por isso, pode ser
retirada do seu titular, sem o pagamento de qualquer indenização. É a desapropriação-confisco ou, simplesmente, confisco. De acordo com o art. 243 da CF/88: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Assim, a única hipótese em que a indenização será paga em dinheiro é na desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou interesse social (art. 5.º, XXV).
Como a desapropriação é uma intervenção radical do Estado na esfera particular, ela só pode acontecer nas
hipóteses previstas na CF/88. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Trata-se de direito fundamental do Estado, conhecido como requisição administrativa. Deve existir um
perigo público iminente, ou seja, que está prestes a acontecer e pode colocar em risco a sociedade.
A requisição administrativa pode ser civil (calamidade pública, enchentes, epidemias etc.) ou militar
Neste caso, a indenização só ocorrerá depois do uso, se houver dano para o particular. Caso não haja dano,
o particular deve suportar o uso de sua propriedade pelo Estado, sem receber nada por isso. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Temos aqui a proteção constitucional à pequena propriedade rural, que é impenhorável, desde que alguns
requisitos sejam observados: a) Para ser considerada pequena propriedade rural, deve ter até um módulo rural; b) Tem que ser trabalhada pela família (atividade de subsistência); c) Cobrança de dívida contraída para a atividade produtiva. Essa previsão da impenhorabilidade dificulta os empréstimos para o pequeno produtor, motivo pelo qual a própria CF/88 prevê que deve haver lei para dispor sobre os meios de financiar o desenvolvimento da pequena propriedade. Normalmente, o empréstimo é feito pelo próprio Estado.
MPE – Nível Médio XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; No inciso XXVII, temos a proteção constitucional da propriedade intelectual (imaterial). São os direitos autorais (Lei n. 9.610/98) sobre a utilização, publicação ou reprodução de obras artísticas, independentemente de registro. Esses direitos são patrimoniais e se transmitem aos herdeiros. Segundo a lei, o criador tem o direito exclusivo sobre sua criação enquanto viver. Depois da sua morte, o direito se transmite à família por 70 anos, depois de prazo, cai em domínio público. O inciso XXVIII cuida da proteção dos direitos de pessoas que participam de obras coletivas e dos que contribuem para uma maior divulgação das obras intelectuais (artistas, intérpretes, produtores etc.). A imagem e a voz também devem ser protegidas, sendo vedada a reprodução sem autorização, a não ser em um contexto onde seja possível identificar o interesse público. A fiscalização prevista na alínea b, é feita, por exemplo pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Este dispositivo resguarda a propriedade industrial, regulamentada pela Lei n. 9.279/96. Os autores de inventos industriais terão privilégio temporário para sua utilização (20 anos). As criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos também são protegidos, mas, devem ser temporariamente renovados. Em todos os casos, o criador deve proceder ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; É a garantia de que os bens adquiridos durante toda a vida do de cujus não ficarão para o Estado, serão transmitidos aos seus herdeiros. Não é um direito absoluto, já que, os herdeiros podem ter que responder, no limite do que herdarem, pelos débitos decorrentes de atividades ilícitas praticadas pelo de cujus. O inciso XXXI busca proteger o cônjuge e os filhos brasileiros na partilha de bens de estrangeiro, que estiverem situados no Brasil. Para tanto, será aplicada a lei brasileira ou a estrangeira, quando esta for mais benéfica ao cônjuge ou filhos brasileiros da pessoa falecida. Defesa do consumidor XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; O inciso demonstra a preocupação em proteger os direitos do consumidor, que é hipossuficiente, é a parte mais vulnerável da relação de consumo. Para tanto, foi criada, por previsão do art. 48 do ADCT, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o Estado deve adotar políticas públicas para a efetiva proteção do consumidor, inclusive através de órgãos como a Procuradoria do Consumidor (PROCON) e o Ministério Público. Direito de informação XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; A CF/88 garante a publicidade dos atos da Administração Pública, impedindo que eles sejam secretos ou sigilosos. É uma regra importante, típica do regime democrático e republicano. Aquele que demonstre interesse particular ou coletivo pode requerer informações dos órgãos públicos, que devem prestá-las no prazo legal (ver Lei n. 12.527/2011). Entretanto, a publicidade não é um princípio absoluto. Algumas informações podem ser sigilosas, imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade (Forças Armadas, segurança nacional, reservas energéticas etc.). MPE – Nível Médio Direito de petição e direito de certidão XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: Esta previsão não significa que tais direitos serão exercidos sempre gratuitamente. O que a CF/88 veda é a instituição da espécie tributária taxa para o exercícios dos direitos de petição ou certidão. a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; É um importante direito do cidadão, permite que ele reclame, fiscalize ou denuncie violação de direitos, abusos, ilegalidades. Pode ser de interesse pessoal ou coletivo. Entretanto, não significa que o cidadão possa ingressar em juízo sem a presença de um advogado. O direito de petição é exercido administrativamente. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Certidão é um documento elaborado pelo Poder Público que possui fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro. Apenas é possível exercer esse direito quando existe interesse pessoal, mas, não é necessário justificar o pedido. Tanto o direito de petição quanto o de certidão são protegidos por mandado de segurança. Princípio de acesso à justiça ou inafastabilidade do Poder Judiciário XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Consiste no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ou de amplo acesso à justiça. Esse princípio garante a todos o acesso ao Poder Judiciário e decorre do monopólio da atividade jurisdicional pelo Estado. Sendo assim, via de regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário. A CF/88 afastou a necessidade da chamada jurisdição contenciosa ou instância administrativa de curso forçado. Podemos mencionar duas exceções à regra: a) justiça desportiva: O art. 217, § 1º exige o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, sem, no entanto, condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (art. 217, § 2º). b) habeas data: o remédio constitucional requer prévio esgotamento da esfera administrativa (art. 5.º, LXXII e Lei n.º 9.507/97). Proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Consagra o princípio da irretroatividade da lei, importante para a segurança jurídica dos cidadãos. A lei não modifica atos realizados anteriormente aos seus efeitos. Entretanto, tal princípio não é absoluto. A lei pode retroagir desde que não prejudique: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Vejamos o conceito de cada um deles. Ato jurídico perfeito
É o ato já consumado, que reuniu todos os requisitos previstos na lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito adquirido
É o direito que se incorporou ao patrimônio do particular após o cumprimento de termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida inalterável.
Coisa julgada
É a decisão judicial da qual não caiba mais recurso (imutável).
Princípio do juízo natural XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Tais incisos garantem que a competência para julgamento deve estar previamente prevista em lei e o processo deve seguir todas as regras da legislação processual. É necessário para garantir a imparcialidade do Judiciário e segurança dos indivíduos contra o arbítrio estatal. O tribunal instituído após a prática do ato será considerado ad hoc, de exceção, e será inconstitucional. Tribunal do Júri XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: Confere ao cidadão o direito de ser julgado pelos seus pares. O júri é formado por pessoas do povo, o juiz de direito apenas coordena os atos processuais. No Brasil, o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado (presidente) e 25 jurados, sorteados entre os alistados, sendo que 7 deles formarão o Conselho de Sentença em cada julgamento. Serão garantidos no júri: a) a plenitude de defesa; O réu tem o direito de usar todos os meios de prova admitidos por lei, é o direito de ampla defesa. MPE – Nível Médio b) o sigilo das votações; Os jurados não podem se comunicar com ninguém e nem manifestar-se sobre a decisão que emitiram. Devem ser imparciais e decidir de acordo com o que foi apresentado pela acusação, pela defesa e pelas testemunhas, sem interferência de terceiros. Assim, o processo de votação dos jurados é sigiloso, apesar de o julgamento do Júri ser público. c) a soberania dos veredictos; As decisões dos jurados são soberanas, ou seja, não podem ser modificados por juízes ou tribunais do Poder Judiciário. Mas, isso não significa que não se possa recorrer da decisão, especialmente se for manifestamente contrária às provas apresentadas. Nesse caso, a decisão será anulada e serão convocados novos jurados para proferir outra decisão. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Apenas os crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio etc.), tentados ou consumados, serão julgados pelo Júri. Por exemplo, o latrocínio (roubo seguido de morte) não será julgado pelo Júri, já que atenta, inicialmente, contra o patrimônio e não contra a vida. Tal competência não é absoluta, já que, as pessoas que tem foro privilegiado por prerrogativa de função, previsto na CF/88, mesmo quando pratiquem crimes dolosos contra a vida, não serão julgados pelo Júri. Assim, deputados e senadores, por exemplo, que praticarem homicídio, serão julgados pelo STF (art. 102, I, b). Princípio da legalidade penal e da retroatividade da lei penal mais favorável XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; É o princípio da reserva legal, da legalidade ou anterioridade da lei penal. Os crimes só podem ser criados por leis em sentido estrito (aquelas provenientes do Poder Legislativo). Assim, medidas provisórias, decretos etc. não podem criar crimes. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A lei penal só poderá retroagir se for para beneficiar o réu, nunca para prejudicá-lo. Ou seja, se alguém comete um crime sob a vigência da Lei A e surge uma Lei B, mais maléfica, no julgamento, será aplicada a Lei A, ainda que não esteja mais em vigor. Caso a Lei B seja mais benéfica, ela deverá ser aplicada. Não pode haver combinação de leis (usar uma parte de uma e outra parte da outra). O juiz deve analisar, no caso concreto, qual a lei mais benéfica como um todo. Cláusula genérica de proteção dos direitos fundamentais XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Cláusula genérica que vem reforçar a proteção do sistema de direitos e garantias fundamentais. Vedação ao racismo, à tortura, ao tráfico, terrorismo, aos crimes hediondos e à ação de grupos armados XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Racismo é qualquer segregação, não só por raça, mas também por motivo étnico, religioso, de origem etc., que impeça alguém de exercer direitos. É regulado pela Lei n. 7.716/89. Não se confunde com injúria racial (art. 140, § 3.º do Código Penal): Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Crime inafiançável: é aquele que não permite o pagamento de fiança para que a pessoa responda ao processo em liberdade. Crime imprescritível: significa que o decurso do tempo não irá impedir o Estado de punir o crime. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; São conhecidos como TTT e equiparados. Além de serem inafiançáveis, estes crimes são insuscetíveis de graça (perdão individual concedido pelo Presidente), de indulto (perdão coletivo pelo Presidente, apesar de não estar expresso na CF/88) ou de anistia (perdão coletivo concedido por lei do Congresso Nacional). Os crimes hediondos estão definidos na Lei n. 8.072/90. Também aqueles que poderiam ter evitados os crimes e se omitiram, serão punidos. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; MPE – Nível Médio
Possuem as mesmas características do racismo: inafiançável e imprescritível. Para fins de memorização, podemos traçar o seguinte quadro:
Imprescritível Inafiançável Insuscetível
Ação de grupos armados civis e Ação de grupos armados civis e _____ militares
Princípio da pessoalidade da pena XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Consagra o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena. Via de regra, a pena não pode passar da pessoa do condenado. Mas, a responsabilidade pelos danos patrimoniais e a pena de perdimento de bens pode chegar aos herdeiros, desde que não ultrapassem o valor do patrimônio que herdarem. Princípio da individualização da pena; penas permitidas e penas vedadas XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Esse rol é apenas exemplificativo, é aberto, não é um rol taxativo, fechado. Podem ser aplicadas outras penas previstas na lei infraconstitucional, desde que não violem a CF/88. O juiz deve individualizar a pena, ou seja, analisar o caso concreto, o perfil do réu e, a partir daí, fixar a pena (dosimetria da pena). XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Em caso de guerra declarada pelo Presidente da República, poderá haver pena de morte, nas hipóteses previstas no Código Penal Militar. b) de caráter perpétuo; O tempo máxima para execução da pena é de 30 anos, mesmo que o réu seja condenado a 100 anos, só cumprirá 30 anos. c) de trabalhos forçados; São proibidos os trabalhos que gerem grande esforço, que ultrapassem a capacidade humana. d) de banimento; Consiste na retirada do brasileiro nato da sua terra natal, da sua pátria. e) cruéis; São as penas que violam a dignidade humana, geram sofrimento. O rol das penas vedadas é taxativo, fechado, numerus clausus, ou seja, são apenas essas hipóteses, não podem ser criadas outras. Direitos do preso XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Visa a resguardar o direito das mulheres, idosos, crianças e adolescentes de cumprirem pena em estabelecimentos distintos. Ademais, os presos devem ser separados também em razão do tipo de crime cometido, para impedir que a prisão se transforme em "faculdade do crime". XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; A tutela do preso cabe ao Estado. Assim, sua integridade física e moral deve ser preservada, sob pena de responsabilização do Estado pela conduta dos seus agentes e dos outros presos. O fato de estar preso não significa que ele poderá receber tratamento desumano ou degradante. MPE – Nível Médio L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; É um desdobramento do princípio da pessoalidade da pena. O filho não pode ser penalizado pelo crime cometido pela mãe. A amamentação é essencial à formação e desenvolvimento da criança (princípio do melhor interesse da criança). A Lei de Execução Penal (LEP), Lei n. 7.210/84 prevê a existência de berçários e creches. Os direitos das crianças e adolescentes são resguardados também pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Extradição LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Extradição é o envio compulsório de uma pessoa, de um Estado soberano para outro, que a tenha requisitado para que seja processada ou punida pela prática de algum crime cometido no seu território. As regras constitucionais relativas à extradição podem ser resumidas da seguinte forma: POSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO Brasileiro nato Brasileiro naturalizado ÀS VEZES (só por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes, a qualquer tempo). Estrangeiro SEMPRE (exceto por crimes políticos ou de opinião).
ATENÇÃO! Não confundir com: Expulsão: medida radical, de competência do Presidente da República, a que está sujeito o estrangeiro que contraria interesse nacional. Quem é expulso, não pode voltar de forma legal ao território brasileiro, a não ser que o decreto de expulsão seja revogado. Deportação: medida administrativa que visa a retirada do território nacional de estrangeiros em situação irregular (por exemplo, visto vencido). Depois de corrigir a irregularidade, o estrangeiro pode retornar ao nosso território. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O devido processo legal é a mais ampla garantia processual, destinada a todas as pessoas (físicas, jurídicas, nacionais, estrangeiras), em qualquer tipo de processo (judicial ou administrativo). Assim, todas as regras processuais devem ser observadas, para que haja tratamento igualitário entre as partes, o contraditório (possibilidade de responder, contradizer tudo o que foi dito pela parte contrária) e a ampla defesa (uso de todos os meios de prova admitidos por lei). Litigantes são as partes de um processo, judicial ou administrativo. Acusado é o nome dado ao réu, no processo penal. Proibição de provas ilícitas LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; As provas ilegais, que compreendem as provas ilícitas e as ilegítimas, são proibidas nos processos judiciais e administrativos. Prova ilícita é aquela que viola as normas de direito material. Por exemplo, obtidas mediante tortura. Prova ilegítima é a que contraria as normas processuais. Por exemplo, prova produzida depois do prazo previsto em lei. As provas ilícitas maculam o processo. Todas as provas decorrentes da ilícita são nulas, porque são contaminadas por ela (teoria dos frutos da árvore envenenada).
MPE – Nível Médio Presunção de inocência LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; É o princípio da presunção da inocência ou não culpabilidade. Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o acusado não pode ser considerado culpado. Cabe à acusação provar a sua culpa. A prisão, antes da condenação definitiva, só é possível em casos de flagrante delito ou por ordem fundamentada do juiz (preventiva, temporária etc.). Identificação civil LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Via de regra, a identificação de uma pessoa deve ser feita civilmente, ou seja, através de documentos oficiais com foto, como, carteira de identidade, carteira de motorista, passaporte, carteira de trabalho etc. Entretanto, em algumas situações, previstas na Lei n. 12.037/2009, pode haver a necessidade de identificação criminal, feita por exame datiloscópico (impressão digital) e fotográfico. São exemplos de situações que exigem a identificação criminal: documento rasurado; mais de um documento de identidade; uso de vários nomes; por ordem da autoridade competente etc. Atualmente, a Lei n. 12.654, publicada em 28 de Maio de 2012, que entrará em vigor 180 dias após a publicação, incluiu, na Lei n. 12.037/2009, a possibilidade de identificação criminal através de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético. Tal identificação será armazenada em banco de dados sigiloso, que poderá ser acessado em algumas situações específicas. Ação privada subsidiária da pública LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público (MP). Entretanto, se o MP, de forma injustificada, permanecer inerte e não propuser a ação no prazo legal (05 dias para réu preso e 15 dias para réu solto, segundo o art. 46 do Código de Processo Penal), o particular poderá propor a ação em seu lugar. Essa ação é chamada de ação privada subsidiária da pública Publicidade dos atos processuais LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Como já vimos, os atos públicos, inclusive os praticados pelo Poder Judiciário, devem ser públicos. Via de regra, qualquer pessoa pode consultar um processo, assistir a uma audiência etc. Além disso, o juiz tem o dever de motivar as suas decisões (art. 93, IX da CF/88). Contudo, a publicidade pode ser restrita através do segredo de justiça. Tal segredo só pode ocorrer quando a intimidade das partes ou o interesse social o exigirem, como por exemplo, nos processos de direito de família, ou que envolvam interesses de crianças e adolescentes, ou questões ligadas à segurança nacional etc. Hipóteses de prisão e outros direitos do preso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; A regra é a liberdade de locomoção, a prisão é sempre uma exceção. Justifica-se no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (salvo para transgressão ou crime militar, regidos por lei própria). A prisão deve ser comunicada ao juiz competente para que decida sobre sua legalidade e à família do preso para que esta tenha ciência do fato e inicie o procedimento de defesa. MPE – Nível Médio
O preso tem o direito de permanecer calado, o seu silêncio, ou eventuais mentiras, não poderão prejudicá-lo. A confissão, caso ocorra, deve ser lícita, afastado o uso da tortura. Os responsáveis da prisão devem ser identificados para que sejam responsabilizados em caso de abuso de poder ou ilegalidade. O juiz, ao ser informado da prisão, deve verificar sua legalidade e, caso seja ilegal, é obrigado a relaxá-la. Em alguns casos a pessoa pode responder ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança; em outros, não se exige o pagamento de fiança. Assim, o juiz deve fixar o valor da fiança quando ela for exigida, ou liberar a pessoa quando a fiança não for exigida (ver Nova Lei das Prisões, Lei n. 12.403/2011). Prisão civil por dívida LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; A regra é que ninguém poderá ser preso em função de uma dívida. Mas, a CF/88 prevê duas exceções: a) devedor de pensão alimentícia: o não pagamento deve ser injustificado e voluntário, ou seja, se o devedor não paga porque não tem condições, porque está desempregado, não poderá ser preso. Justifica-se pelo caráter alimentar da pensão. Este tipo de prisão está prevista também em tratados internacionais, como o Pacto de San Jose da Costa Rica, como o único tipo aceitável de prisão civil por dívida. b) depositário infiel: depositário é aquela pessoa que recebe um bem para guardar, por contrato ou determinação judicial, e quando é chamado para devolver o bem, não o faz, sem qualquer justificativa razoável. Assim, essa pessoa se torna um depositário infiel. Essa prisão vinha acontecendo no Brasil, entretanto a sua legalidade foi questionada no STF (RE 466343/SP), já que, o Brasil ratificou o Pacto de San Jose da Costa Rica, que não prevê esse tipo de prisão (só prevê a prisão do devedor de pensão alimentícia). Como este tratado versa sobre direitos humanos, o STF entendeu que, não pode ter status de emenda, por ser anterior ao par. 3.º do art. 5.º, mas, deve ter caráter supralegal. Ou seja, estaria acima das outras leis infraconstitucionais. Dessa forma, o Pacto de San Jose da Costa Rica, apesar de não ter força para revogar o texto constitucional, invalidas as leis infraconstitucionais que regulam a prisão do depositário infiel, impedindo que sejam aplicadas. Em 2009, o STF publicou a Súmula Vinculante n. 25 que diz: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". ASSIM, AINDA QUE ESTEJA PREVISTA NO TEXTO DA CF/88, NÃO É MAIS POSSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. Assistência jurídica gratuita LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Essa assistência jurídica integral e gratuita se aplica àquelas pessoas que comprovarem que sua situação econômica não lhes permite arcar com os custos de um processo, sem colocar em risco a sua subsistência e de sua família. Garante o pleno acesso à justiça e será prestada em todos os graus pela Defensoria Pública (art. 134, CF/88). Onde ela não existir, o Estado deverá providenciar advogado dativo (pago pelo Estado e não pela parte hipossuficiente). Constitui direito de pessoas físicas e pessoas jurídicas (mas, estas deverão comprovar a insuficiência de recursos através de documentos público ou particulares, como a declaração de imposto de renda, livros contábeis etc.). Indenização por erro judiciário e excesso de prazo na prisão LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; São hipóteses de responsabilidade civil do Estado. O prejudicado deverá pleitear a indenização através de ação cível específica. Gratuidade do registro de nascimento e do óbito LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; Apesar de os serviços notarias e de registro serem exercidos em caráter privado, eles ocorrem através de delegação do Poder Público, como prevê o art. 236 da CF/88. Por isso, devem suportar a gratuidade garantida pelo texto constitucional aos registros de nascimento e óbito, que são atos considerados indispensáveis ao exercício da cidadania. A Lei n. 9534/97 trouxe a previsão da gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, bem como suas primeiras certidões, para todos, e não apenas para os reconhecidamente pobres. O STF entendeu que tal previsão é válida, já que, está estendendo direitos a outras pessoas e não retirando. MPE – Nível Médio Celeridade processual LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) É um direito importante, de obter uma decisão em prazo razoável, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. A demora na prestação jurisdicional gera vários problemas, como a impunidade, a descrença no Poder Judiciário, a inadimplência. etc. Uma justiça célere e efetiva contribui para o desenvolvimento nacional, atrai investidores e reforça o regime democrático, o acesso à justiça. Aplicação dos direitos fundamentais § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Esta norma deve ser vista como um comando, um objetivo a ser alcançado. Nem todas as normas relativas aos direitos fundamentais têm aplicação imediata, pois, algumas vezes, tem eficácia limitada, precisam de regulamentação. Entretanto, a CF/88 determina que façamos o possível, Estado e sociedade, para aplicar imediatamente os direitos fundamentais. Rol exemplificativo dos direitos fundamentais § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O rol dos direitos fundamentais é meramente exemplificativo, tem natureza não exaustiva. Podemos ganhar novos direitos fundamentais, expressamente, como ocorreu com o inciso LXXVIII do art. 5.º, ou implicitamente, que seriam os direitos previstos em tratados internacionais ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF/88. Tratados internacionais sobre direitos humanos § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Normalmente, os tratados internacionais entram no nosso ordenamento com status de lei ordinária federal. Com a inclusão deste parágrafo, passou a existir possibilidade de os tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos, e só estes, ingressarem no nosso ordenamento com status de emenda constitucional. ATENÇÃO! Não são considerados emendas, apenas estão no mesmo nível que elas, ou seja, no mesmo nível que as normas da CF/88. Já temos um tratado com status de emenda constitucional, é a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009). Tribunal Penal Internacional § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O Brasil já se submete à jurisdição de um Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, e que entrou em vigor em 2002. O Tribunal Penal Internacional (TPI), fica situado na Haia, Holanda e tem atuação subsidiária/complementar, ou seja, só vai atuar quando a justiça do Estado não atue ou seja parcial. O TPI tem competência para julgar os crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Remédios Constitucionais A) Habeas corpus LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O habeas corpus é um remédio constitucional que visa a tutelar a liberdade de locomoção, quando esta é lesada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. É uma ação de natureza penal e GRATUITA. A legitimidade para impetrar (ativa) habeas corpus é ampla, sendo chamada de universal. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira (menores, estrangeiros, doentes mentais, analfabetos), em benefício próprio ou de terceiro; pelo Ministério Público e até por pessoa jurídica em favor de pessoa física (uma empresa em favor do seu dirigente, por exemplo). Não depende de representação por advogado. Identificamos aqui a possibilidade de duas pessoas no pólo ativo, o paciente (quem sofre a lesão) e o impetrante (quem age em nome do paciente). Pode ser que impetrante ou paciente sejam a mesma pessoa. MPE – Nível Médio
Pode ser impetrado (legitimidade passiva) contra ato de autoridade pública (delegado, juiz, promotor, tribunal etc.) ou ato de particular que lese ou ameace a liberdade de locomoção de alguém, como por exemplo, o diretor de um hospital psiquiátrico que não permite a saída de um paciente. Pode ser:
Preventivo (salvo-conduto): nos casos de ameaça à liberdade de locomoção. Repressivo ou liberatório: nos casos em que a lesão já aconteceu, para fazer cessar a ilegalidade ou abuso B) Mandado de segurança LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; É o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (natureza residual), desde que haja ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. O direito líquido e certo é o direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e que está apto a ser exercido. Ou seja, é o direito que podemos comprovar de plano, sem precisar produzir provas, por documentos inquestionáveis. É regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Quem pode impetrar mandado de segurança (legitimidade ativa)? Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, as universalidades reconhecidas por lei (massa falida, espólio, condomínio), os órgãos públicos despersonalizados que tenham capacidade processual (chefias dos Executivos, Mesas Legislativas), os agentes políticos (Governadores, Deputados, Senadores) desde que sejam titulares de direito líquido e certo. Entretanto, uma pessoa não pode impetrar mandado de segurança a favor de outrem. O mandado de segurança pode ser impetrado contra (legitimidade passiva) idade a autoridade coatora que é a autoridade pública que pratica os atos ilegais ou abusivos, ou agente de pessoa jurídica privada que esteja exercendo atribuições do Poder Público (por exemplo, diretor de um hospital particular ou de uma faculdade privada). Pode ser: Preventivo: quando houver ameaça ao direito líquido e certo Repressivo: quando a lesão já aconteceu.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a partir da ciência da lesão ao direito líquido e certo. C) Mandado de segurança coletivo LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Possui os mesmos pressupostos e características do mandado de segurança individual. A diferença está nos legitimados ativos, que atuam como substitutos processuais, ou seja, agem em nome próprio, defendendo direito alheio. A CF/88 prevê expressamente as entidades que podem impetrar mandado de segurança coletivo: Partido político com representação no Congresso Nacional (deve existir pelo menos um Deputado
Federal ou um Senador no Congresso Nacional);
Organização sindical ou entidade de classe desde que regularmente constituídas; Associação legalmente constituída (que atenda todos os requisitos constitucionais), desde que esteja
funcionando regularmente há pelo menos um ano.
D) Mandado de injunção LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Não apenas a ação, mas também a omissão estatal podem gerar lesão aos direitos fundamentais. Algumas normas constitucionais têm eficácia limitada, ou seja, precisam de uma lei que as regulamente para que tenham efetividade. Se a lei não existe, a norma constitucional, sozinha, não tem valor. Nestes casos, deve ser impetrado o mandado de injunção. Assim, o remédio será cabível quando um direito ou liberdade constitucional não pode ser exercido em função da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora. Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que esteja impedida de exercer seu direito constitucional, em decorrência da ausência de norma regulamentadora, poderá impetrar mandado de injunção. O remédio será impetrado contra o responsável pela elaboração da norma, que está omisso. O efeito da decisão, normalmente, se dará apenas entre as partes (inter partes) e não para todos (erga omnes). MPE – Nível Médio
Não existe mandado de injunção preventivo, já que a ausência de regulamentação não produz ameaça ao exercício do direito e sim a lesão direta ao exercício do direito. Apesar de não estar previsto no texto constitucional, o STF tem admitido a possibilidade de impetração de Mandado de Injunção Coletivo, seguindo as mesmas regras do mandado de segurança coletivo. E) Habeas data LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; É o remédio utilizado para garantir o acesso a informações de bancos de dados de caráter público, ou para corrigir ou completar esses dados, sempre relativos à pessoa do impetrante, ou seja, não pode ser usado para se ter acesso a dados de terceiros. Por isso, dizemos que uma ação personalíssima. É regulamentado pela Lei n. 9507/97. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que as informações sejam a seu respeito. Pode ser impetrado contra órgãos governamentais ou pessoas jurídicas de direito privado (SPC, SERASA, partidos políticos) que tenham banco de dados de caráter público. Excepcionalmente, é possível, impetrar habeas data em favor de alguém que já morreu, quando, ocorra lesão a um direito do de cujus, como os direitos da personalidade (imagem, reputação etc.). Assim, seria possível, por exemplo, usar o remédio para solicitar a retirada do nome do de cujus do SPC, por ser a inclusão indevida. O habeas data exige o esgotamento da via administrativa, o que significa que, para impetrar a ação é necessário comprovar que o pedido de acesso às informações foi negado, ou que existe demora injustificada da resposta. F) Ação popular LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; É um instrumento de participação política, uma forma de fiscalizar a atuação do Estado e de preservar o patrimônio público e direitos difusos (meio ambiente, patrimônio histórico e cultural). É regulamentada pela Lei 4.717/65. Pode ser proposta unicamente pelo cidadão, para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cidadão aqui é o brasileiro (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos. Os estrangeiros e as pessoas jurídicas, ou pessoas que tenham alguma restrição dos direitos políticos, não poderão propor ação popular. Obs.: Existe uma possibilidade de um estrangeiro propor ação popular. É o caso do português equiparado que exerça direitos políticos no Brasil, desde que exista reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Será proposta contra pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais se deu a prática do ato lesivo, ou contra autoridades, administradores ou servidores públicos que autorizaram, aprovaram ou praticaram o ato lesivo e, ainda, contra os beneficiários do ato ilegal. Pode ser: Preventiva: quando a ação é proposta antes da prática do ato lesivo, para impedir a sua consumação. Repressiva: quando a ação é proposta após ao ato lesivo, visando à sua anulação. Gratuidade LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Os atos necessários ao exercício da cidadania devem ser gratuitos, assim como as ações relacionados à liberdade de locomoção e ao direito de obter informações pessoais constante de banco de dados de caráter público. Parabéns! Você acaba de estudar um dos artigos mais importantes da CF/88. Avante! "Pensar é o trabalho mais difícil que existe. Talvez por isso tão poucos se dediquem a ele." Henry Ford
Report on new products and trends at the International Toy Fair 2010 Trends at the 61st Spielwarenmesse International Toy Fair Nürnberg 2010 The International Toy Fair assembles the new products on the toy market for the sixty-first time in Nürnberg. With visitors from 115 countries at the last event, the appeal of the International Toy Fair reaches the whole world. Manufacturers are there
FOR IMMEDIATE RELEASE Plan B® One-Step—New FDA-Approved One-Pill Emergency Contraceptive Single-dose Formulation Can Be Taken Right Away North Wales, PA – July 13, 2009 — Teva Pharmaceuticals, Inc. (NASDAQ: TEVA) announced today that the U.S. Food and Drug Administration (FDA) has approved its New Drug Application (NDA) for Plan B® One-Step emergency contracept