Diploma

Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de
12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE,
do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas
constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º Conselho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º , do Conselho, de 13 de julho, que alteraram a
Diretiva n.º selho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das prestações de serviços e às regras
em matéria de faturação.
A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º selho, de 12 de fevereiro, implica
a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável
à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos. Esta
prestação de serviços passa, por via de regra, a ser tributada no lugar onde o destinatário está
estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de
embarcações de recreio, que se considera localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição
do não sujeito passivo, quando a prestação de serviços for realizada por um prestador a partir da sua sede
ou estabelecimento estável situados no mesmo lugar.
Por sua vez, a transposição da Diretiv, do Conselho, de 13 de julho, implica diversas
alterações ao Código do IVA e, bem assim, alguns ajustamentos de noutros diplomas do sistema fiscal
português. De entre as diversas alterações, destaca-se, nomeadamente, a introdução de alterações em
matéria de exigibilidade do imposto, a simplificação dos requisitos para a utilização de faturação eletrónica
por parte dos operadores económicos, a uniformização no plano da União Europeia das menções
referentes aos regimes de tributação aplicáveis a constar das faturas, a fixação uniforme de um prazo
máximo para emissão da fatura no caso de serviços intracomunitários cujo imposto seja devido no Estado
membro do adquirente e a introdução de faturas simplificadas.
Adicionalmente, ao clarificar-se que a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens
e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o sector de atividade em causa, e se
explicitar que nas faturas emitidas por meios eletrónicos todo o seu conteúdo deve ser processado
eletronicamente, são ainda adotadas medidas que visam combater a economia informal, a fraude e a
evasão fiscais.
Evidencia-se ainda que os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza
diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes
ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.
No entanto, de modo a assegurar que não são aumentados os encargos administrativos para os sujeitos
passivos, permite-se que sejam emitidas faturas simplificadas nas transmissões de bens efetuadas por
retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a (euro) 1000, bem como em quaisquer
outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a (euro) 100, neste caso
quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 128.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º , do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços, e da , do Conselho, dedo Conselho, de 28 de novembro, relativa _______________________________________________________________________________ ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 2 - O presente diploma procede à alteração dos seguintes diplomas: a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; c) Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro; d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; f) Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro; h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro; i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril; j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio; l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1 - . a) . b) . c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura; d) . e) . f) . g) . h) . i) . j) . l) . 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . _______________________________________________________________________________ 1 - . 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . 6 - . 7 - . 8 - . 9 - . a) . b) . c) . d) . e) . f) . g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. 10 - . a) . b) . c) . d) . e) . f) . g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. 11 - . 12 - . a) . b) . c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no território nacional; d) . e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no território nacional. 13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território. _______________________________________________________________________________ 4 - . 5 - . 6 - . 7 - . 8 - . 9 - . 10 - . 11 - . 12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada mês, pelo montante correspondente. 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) . c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. 3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º 4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. 1 - . 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . 6 - . a) . b) . c) . d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º 7 - . 8 - Quando os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional. 9 - . 10 - . 11 - . _______________________________________________________________________________ 1 - . 2 - . a) Em faturas passadas na forma legal; b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa. 3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. 4 - . 5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º 6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos. 7 - . 1 - . 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. 3 - . 4 - . 5 - . 6 - . 7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses. 8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. 9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente. 10 - . 11 - . 12 - . 13 - . 14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o n.º 8 é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças. 15 - . 16 - . 17 - . _______________________________________________________________________________ 1 - . 2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. 3 - . 4 - . 5 - . 6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7 - . 1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: a) . b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; c) . d) . e) . f) . g) . h) . i) . 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . 6 - . 7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. 8 - . 9 - . 10 - . 11 - . 12 - . 13 - (Revogado.) 14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. 15 - . 16 - . 17 - . 18 - . _______________________________________________________________________________ 19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. Prazo de emissão e formalidades das faturas 1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º 2 - . 3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. 4 - . 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) . b) . c) . d) . e) . f) . . 6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações. 7 - . 8 - . 9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal. 10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando-se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. 11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: a) . b) . c) Conter a menção 'autofaturação'. 12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação. _______________________________________________________________________________ 13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'. 14 - Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. 15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. 16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. 1 - A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços. 2 - Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior. 3 - . 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar: a) . b) . 2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número. 1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. 3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. _______________________________________________________________________________ 4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas. 5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. 7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas. 1 - . 2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um terceiro, são identificados através das referidas designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas 1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas. 2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. 3 - . 4 - (Revogado.) 5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º _______________________________________________________________________________ 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. 1 - . 2 - . 3 - . a) Da data da receção da fatura que certifique a aquisição; b) . c) . 1 - . 2 - . 3 - . 4 - É permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e do conteúdo e a sua legibilidade. 5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam proceder ao arquivamento em suporte eletrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade devem solicitar autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual pode fixar condições específicas para a sua efetivação. 6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, devem solicitar autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual pode fixar condições específicas para a sua efetivação. 7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal desde que processados por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças. Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção 'IVA - não confere direito à dedução'. 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e a conservá-las com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º 2 - . _______________________________________________________________________________ 1 - . 2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido. 3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável. 4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar. 1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo. 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . 6 - . 7 - . 8 - . 9 - . 10 - . 11 - . 12 - . 13 - . 14 - . 15 - . 16 - . 17 - . 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a fatura obrigatória não tenha sido passada, contenha uma indicação inexata quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido. 2 - . 3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das faturas, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respetivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços. 4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento de imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. 5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. _______________________________________________________________________________ 1 - . 2 - . 3 - As liquidações só podem ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na fatura passada ao adquirente nos termos do artigo 37.º 4 - . 5 - .» Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1 - . 2 - . 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário. 1 - . a) . b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a). 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem: a) . b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º; c) . 2 - . 1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. _______________________________________________________________________________ 2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente. 3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens. 4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo 'PT' e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens. 6 - (Revogado.) 1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos: a) . b) . c) . d) . e) . 2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.» Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 1 - . 2 - As faturas respeitantes a prestações de serviços abrangidas pelo presente diploma não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens', não conferindo, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.» O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: _______________________________________________________________________________ b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 2 - (Revogado.) 3 - . 4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.» O artigo 132.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.» Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA devem ser processadas através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012. 2 - . 3 - . 4 - . 5 - . 6 - .» Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e O artigo 6.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos. 2 - . _______________________________________________________________________________ Alteração ao regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e O artigo 7.º do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'. 2 - . 3 - . 4 - .» Alteração ao regime especial aplicável ao ouro para investimento Os artigos 5.º e 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação: 1 - . 2 - . 3 - . 4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respetiva fatura, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'IVA - autoliquidação'. 1 - . 2 - As faturas referentes às transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos devem conter expressamente a menção 'IVA - autoliquidação', quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.» Alteração ao regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens O artigo 5.º do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'. 2 - . 3 - . 4 - .» _______________________________________________________________________________ Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) 'Fatura eletrónica' uma fatura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico; b) 'Autenticidade da origem' a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da fatura; c) 'Integridade do conteúdo' o facto de o conteúdo da fatura não ter sido alterado. 3 - A garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo podem ser asseguradas mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços. 4 - Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos: a) Aposição de uma assinatura eletrónica avançada nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril; b) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do 'Acordo tipo EDI europeu', aprovado pela Recomendada Comissão, de 19 de outubro. 5 - No caso de lotes que compreendam várias faturas eletrónicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias faturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada fatura, esteja acessível a totalidade da informação.» Aditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, com a seguinte redação: Direito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por: a) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional; b) Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em outro Estado membro, relativamente às faturas em que o IVA seja devido em território nacional. 2 - A autoridade competente de outro Estado membro tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.» _______________________________________________________________________________ Alteração ao regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de O artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação: 1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'. 2 - . 3 - . 4 - . 5 - .» As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, caducam em 31 de março de 2013. Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação. São revogados: a) Os n.os 13 do artigo 29.º e 4 do artigo 46.º e o artigo 47.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) O n.º 6 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; c) O n.º 2 do artigo 115.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2013. 2 - As alterações introduzidas pelos artigos 12.º e 13.º e, bem assim, a alteração introduzida pelo presente diploma ao n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA entram em vigor em 1 de outubro de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. Promulgado em 14 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. _______________________________________________________________________________ Referendado em 21 de agosto de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. _______________________________________________________________________________

Source: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/5FF128B4-7422-4551-BB24-75C37E6692F4/0/Decreto-Lei_197-2012.pdf

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