A Zurich Insurance plc - Sucursal em Portugal, entidade legalmente
seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional
autorizada a exercer a atividade seguradora, com representação
de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
permanente em Portugal, na Rua Barata Salgueiro, n.º 41, 1269-058
Lisboa, comercializa a Solução Zurich Auto, cujas características se
apresentam nas presentes Condições Pré-Contratuais:
O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes
ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais
Seguro Obrigatório Cláusula 1.ª Seguro Facultativo Garantias do Contrato Cláusula 3.ª Coberturas Facultativas
A Solução Zurich Auto destina-se a cumprir a obrigação de seguro
de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto:
Mediante convenção expressa e o pagamento do respetivo sobreprémio, o âmbito da presente solução – Zurich Auto - pode ser
alargada, nos termos das correspondentes Condições Especiais, aos
A presente Solução Zurich Auto garante, até aos limites e nas
a) Responsabilidade Civil Facultativa a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do
Garante a Cobertura Complementar de Responsabilidade Civil para
veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou
além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de
locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus
segurar ou da que for contratada para veículos não sujeitos àquela
legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e
b)Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, e Quebra de Vidros
furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente
Garante os danos no veículo seguro em consequência de Choque,
Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão ou Quebra de
Cláusula 2.ª Âmbito territorial e temporal c) Incêndio, Raio e Explosão;
O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de
Garante os danos no veículo seguro em consequência de Incêndio,
Raio e Explosão, quer este se encontre em marcha ou parado,
recolhido em garagem ou qualquer outro local.
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de
seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de
d) Furto ou Roubo e Furto de Uso;
seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o
Garante os prejuízos ou danos em consequência do desapareci-
mento, destruição ou deterioração do veículo e seus componentes
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo
por motivo de Furto, Roubo ou Furto de Uso (tentado, frustrado ou
do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista
e) Autoproteção(Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão e Quebra de Vidros)
Os países referidos na alínea a) do número anterior são,
concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais
Garante os danos causados no veículo seguro, em consequência de
países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia,
Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão ou
Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas
Quebra de Vidros, desde que o mesmo seja conduzido por pessoa
da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado
legalmente habilitada a conduzir há mais de 5 (cinco) anos.
do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços
nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a
f) Riscos Catastróficos da Natureza e Queda de Aeronaves
ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
Garante os danos causados no veículo seguro em consequência de:
O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente
-Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou
da circulação do veículo em outros territórios para além dos
choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos
mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista
(sempre que a sua violência destrua ou danifique objetos ou árvores
um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do
num raio de 5 kms envolventes dos bens seguros);
Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de
-Trombas de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação
atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos,
Valor de substituição durante os três primeiros anos –
Autoproteção (choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e
explosão ou quebra ou quebra de vidros)
-Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
j) Quebra de Vidros
-Enxurrada ou transbordamento do leito de curso de águas naturais
Garante o custo de reparação ou substituição e respetivos gastos de
colocação dos vidros e correspondentes acessórios instalados no
-Ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas,
veículo seguro em consequência da quebra, desde que
maremotos e fogo subterrâneo, e ainda incêndio resultante destes
expressamente contratada nas Condições Particulares da Apólice.
-Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos;
k) Perda Total – Resultante de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Furto de Uso
-Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação
aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados;
Garante a perda total do veículo mencionado nas Condições
Particulares, desde que resulte de Choque, Colisão, Capotamento,
-Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por
Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo ou Furto de Uso.
l) Valor de Substituição
-Abatimento de pontes, túneis e outras obras de engenharia.
Garante, em caso de sinistro, de que resulte a perda total do veículo
g) Atos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de
seguro, uma indemnização adicional correspondente à diferença
Sabotagem
entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e a
indemnização a que o Tomador do Seguro teria direito nos termos
Garante os danos causados no veículo seguro em consequência de:
- Atos de terrorismo ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos
m) Veículo de Substituição por Acidente – Veículos Ligeiros
como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor;
de Passageiros até 3.500 Kg de Peso Bruto
-Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
No caso de imobilização do veículo seguro, em consequência de
qualquer acidente abrangido pela presente apólice, até aos limites
-Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída,
fixados na apólice a Zurich coloca à disposição da Pessoa Segura uma
por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), para
viatura de substituição ligeira de passageiros, de acordo com o grupo
salvaguarda ou proteção de bens e pessoas.
escolhido e mencionado nas Condições Particulares da Apólice, e
sempre que disponível no mercado, até ao máximo de 2.000 c.c.
h) Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública n) Veículo de Substituição por Avaria ou Acidente – Veículos
Garante os danos (incluindo os de incêndio ou explosão) diretamente
Comerciais até 3.500 Kg de Peso Bruto
No caso de imobilização do veículo seguro, em consequência de
-Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-out”, distúrbios no
avaria ou qualquer acidente abrangido pela presente apólice, até aos
trabalho, tumultos, motins e alterações de ordem pública.
limites fixados na apólice, a Zurich coloca à disposição da Pessoa
Segura uma viatura de substituição comercial, de acordo com o
-Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de
grupo escolhido e mencionado nas Condições Particulares da
medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas,
Apólice, e sempre que disponível no mercado, até ao máximo de
para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
i) Privação Temporária de Uso o) Ocupantes de Viaturas
Garante a indemnização do valor diário fixado nas Condições
Garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições
Particulares, no caso de se ter verificado qualquer acidente de viação
Particulares, em consequência de acidente acontecido às Pessoas
ou furto ou roubo ou furto de uso que origine privação temporária
Seguras: -Quando se encontrem no interior do veículo designado nas
de uso do veículo seguro e que, simultaneamente, acione quaisquer
Condições Particulares quer este esteja ou não em movimento;
outras das seguintes garantias do contrato quando efetivamente
-Entrando ou saindo do mesmo; -Quando no decurso de uma
viagem, participem em trabalhos de reparação ou desempanagem
do veículo seguro identificado nas Condições Particulares.
Choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão e quebra
p) Responsabilidade Civil – Vínculo Familiar ou Societário
Garante, em exclusivo, os danos decorrentes de lesões materiais
Autoproteção – Choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e
causados quando provocados pela circulação, simultânea e
independente, de veículos ligeiros particulares.
Riscos Catastróficos da natureza e queda de aeronaves; Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
Greves, tumultos e alterações de ordem pública;
- A todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, ga-
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Choque,
rantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do
colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão ou quebra de vidros;
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Furto ou
- Às Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Incêndio,
responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Riscos
-Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas
catastróficos da natureza e queda de aeronaves;
referidas nas alíneas a) a c) da Cláusula 5.ª da Apólice de Seguro
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Greves,
Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, assim como
tumultos e alterações de ordem pública;
outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas,
Valor de substituição durante os três primeiros anos – Atos de
neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo.
terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
q)Assistência em Viagem quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
Garante às pessoas seguras a assistência decorrente da verificação
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
dos riscos previstos que ocorram durante deslocações.
b) Tomador do Seguro; r) Defesa e Proteção Jurídica c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais,
Garante às Pessoas Seguras, as despesas, até ao limite fixado nas
garantida, nomeadamente em consequência da
Condições Particulares, com a Assistência Jurídica decorrente de
compropriedade do veículo seguro;
reclamações relacionadas com a circulação do veículo seguro
identificado nas Condições Particulares.
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas s) Valor de Substituição durante os três primeiros anos: funções;
Em caso de sinistro, de que resulte a perda total do veículo seguro, a
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das
Zurich garantirá uma indemnização adicional correspondente à
pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros
diferença entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e
parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas,
a indemnização a que o Tomador do Seguro teria direito nos termos
neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu
das Condições Gerais da Apólice, desde que subscritas as seguintes
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do
-Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão
Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do
- Autoproteção (Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e
Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos,
- Riscos Catastróficos da Natureza e Queda de Aeronaves.
quadriciclos e ciclomotores.
- Atos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
- Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública
No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número t) Veículo de Substituição em caso de Manutenção Mecânica anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
No caso de imobilização do veículo seguro, em consequência do
cumprimento das revisões constantes do manual do construtor, a
Zurich coloca à disposição a Pessoa Segura uma viatura de
Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
substituição, de acordo com o grupo escolhido e mencionado nas
a) Os danos causados no próprio veículo seguro; u) Quebra de Vidros - Vidros de Marca b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
Garante o custo de reparação ou substituição e respetivos gastos de
colocação dos vidros e correspondentes acessórios instalados no
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de
veículo seguro em consequência da quebra desde que por empresa
operações de carga e descarga;
especializada ou oficina concessionária da marca do veículo seguro
que fornece e aplica vidros fornecidos pelo fabricante da marca do
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão,
veículo seguro, desde que expressamente contratada nas Condições
libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade; v) Quebra de Vidros - Base e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e
Fica expressamente convencionado que nos termos, condições e
respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de
exclusões desta Condição Especial, a presente apólice garante, até ao
provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes
limite do capital seguro expressamente previsto nas Condições
condições gerais com as devidas adaptações previstas para o
Particulares, o custo de reparação ou substituição e respetivos gastos
efeito pelas partes.
de colocação dos vidros e correspondentes acessórios instalados no
veículo seguro em consequência da quebra, desde que efetuada por
empresa especializada que fornece e aplica vidros que possuem
Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e
especificações e standards que asseguram as mesmas qualidades dos
acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não
vidros fornecidos pelo fabricante da marca do veículo seguro.
garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, Cláusula 4.ª usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou Exclusões da Garantia Obrigatória locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro Cláusula 5.ª Exclusões Relativas às Coberturas Facultativas As coberturas previstas nas alíneas b) a h), k, l e s) têm como limites de cobertura o valor em novo ou venal do veículo Sem prejuízo das exclusões previstas na cláusula 3.ª - seguro, acrescido do valor correspondente a eventuais extras Exclusões da Garantia Obrigatória - e nas exclusões próprias devidamente identificados na apólice. de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: a) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do As coberturas previstas nas alíneas i), m), n) e t) são limitadas Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam temporalmente em conformidade com o estabelecido na civilmente responsáveis; apólice. No caso da alínea i), à limitação temporal acresce, ainda, uma limitação pecuniária diária a acordar entre as b) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada; c) Sinistros quando o condutor do veículo seguro recuse A cobertura prevista na alínea o) goza de capitais próprios submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de por risco nos termos em que as partes venham a acordar. substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta As coberturas previstas nas alíneas q) e r) apresentam tenha sido chamada; capitais próprios pré-definidos nas respetivas Condições Especiais/Particulares. d) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, Cláusula 7.ª estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos; Âmbito Territorial para as Coberturas Facultativas e) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou
As coberturas contratadas no âmbito do seguro facultativo estão
desafios;
limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores e países membros da União
f) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos
Europeia, salvo disposição em contrário existente nas Condições
próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem; Parte III g) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do Cláusulas Comuns ao Seguro Obrigatório que aquele que estiver contratado nas Condições e Facultativo Particulares; Cláusula 8.ª Cálculo do Prémio e Modalidades de Pagamento h) Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;
O método de cálculo do prémio terá em consideração os seguintes
fatores de risco: características e tipo de viatura, idade do condutor,
i) Danos resultantes de guerra, mobilização, revolução,
carta de condução, zona de circulação da viatura, bem como a
execução da Lei Marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
experiência de condução e experiência do Risco (Bónus/Malus).
j) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados Cláusula 9.ª advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude Pagamento do Prémio de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
O prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da
k) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova
As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades
de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau
subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas
estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação. Cláusula 10.ª Cobertura Além das exclusões definidas para as coberturas facultativas, quando não definidas especificamente na apólice por
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Condição Especial, estão também excluídos as coberturas facultativas relativas aos seguintes riscos: Cláusula 11.ª Consequências da Falta de Pagamento - Veículos de transportes de matérias perigosas definidas de acordado com a legislação em vigor,
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste,
- Veículos que circulem em aeroportos.
na data do vencimento, determina a resolução automática do
contrato a partir da data da sua celebração.
Cláusula 6.ª Limitações de Cobertura
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da
primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação
No âmbito da Parte II - Seguro Facultativo - das presentes condições, os riscos correspondentes às alíneas a seguir identificadas são objeto de limitação decorrente da existência de capital próprio, tudo nos termos a seguir consignados:
A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato
sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade; Cláusula 17.ª b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante Alienação do Veículo c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato
O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do
fundada num agravamento superveniente do risco.
veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da
alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio
adicional resultante de uma modificação contratual determina a
ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas
O Tomador do Seguro avisa a Zurich, por escrito, da alienação do
condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos
veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o
que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se
certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade
considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta
Cláusula 12.ª Bónus e Regime de Cálculo
Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número
É aplicável a tabela de Bónus Malus anexa às presentes Condições
anterior, a Zurich tem direito a uma indemnização de valor igual ao
montante do prémio correspondente ao período de tempo que
decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da
Cláusula 13.ª
anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem
Montante Mínimo do Capital
cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
O Capital mínimo obrigatório é o estipulado na legislação em vigor.
As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em
função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
Cláusula 14.ª Montante Máximo do Capital em cada Período de Vigência do Contrato
Na comunicação da alienação do veículo à Zurich, o Tomador do
Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à
A responsabilidade da Zurich é sempre limitada à importância
substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da
máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o
número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada
momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias
Cláusula 15.ª
contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à
Duração do Contrato/Renovação/Denúncia
prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido
e Livre Resolução
desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver
pela Zurich, calculado proporcionalmente até ao vencimento do
contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado
(seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos
Cláusula 18.ª Modo de Efetuar Reclamações Mecanismos de Proteção Jurídica e Autoridade de Supervisão
Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu
As reclamações poderão ser efetuadas através de correio eletrónico
ou postal para a sede da Companhia ou para qualquer uma das suas
Quando o contrato for celebrado por um ano prorrogável por
novos períodos de um ano, considera-se sucessivamente renovado
por períodos anuais exceto se qualquer das partes denunciar o
O Segurado poderá recorrer aos tribunais comuns e centros de
contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da
arbitragem, quando aplicáveis, para a resolução de qualquer litígio.
prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao
A autoridade de supervisão da atividade seguradora é o Instituto
O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo,
havendo justa causa, mediante correio registado.
Cláusula 19.ª Direito de Regresso
A Zurich não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa
relevante para o efeito previsto no número anterior.
Satisfeita a indemnização, a Zurich apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do Cláusula 16.ª
veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o
Transmissão do Contrato
condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, o
falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato,
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e
conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado; e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento; f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista; g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista; h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente; i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. k) Para além das situações previstas nas Condições antes mencionadas, subsiste o direito de regresso da Zurich, contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir. Cláusula 20.ª Regime Relativo à Lei Aplicável e Lei Proposta 1. As partes podem escolher a lei aplicável ao presente contrato, quer à totalidade, quer apenas a uma parte do mesmo, assim como alterar, em qualquer momento, a lei aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente. Todavia, a mesma só pode recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério ou esteja em conexão com alguns elementos do contrato de seguro. 2. No entanto, a parte relativa aos seguros obrigatórios rege-se pela lei portuguesa. 3. As disposições imperativas em matéria de contrato de seguro que tutelem interesses públicos, designadamente de consumidores ou de terceiros, regem imperativamente a situação contratual, qualquer que seja a lei aplicável, mesmo quando a sua aplicabilidade resulte de escolha das partes. 4. Ao presente contrato - Solução Zurich Auto – é aplicável a Lei Portuguesa. Anexo I – Tabela de Bónus Malus
prémio comercial base líquido de todos os sobreprémios e
Sistema de Bonificações e Agravamentos por Sinistralidade
Quando se verifiquem alterações à apólice que deem origem a alteração do prémio comercial, o bónus deverá ser sempre corrigido
em simultâneo com a modificação do prémio.
O prémio correspondente às coberturas de:
O regime de bonificação da apólice será mantido em caso de
-Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão e
substituição do veículo seguro por veículo de categoria equivalente
-Autoproteção (Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e
Escala de Bónus / Malus
-Perda Total - Resultante de Choque, Colisão, Capotamento,
Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Furto de Uso.
-Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão e
será agravado ou reduzido, de conformidade com a Tabela Anexa,
a) Ocorrência de sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de
-Autoproteção (Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio e
qualquer indemnização relativamente à qual não possa ser exercido
direito de regresso, ou ainda que formalmente possível, a Zurich não
-Perda Total - Resultante de Choque, Colisão, Capotamento,
Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Furto de Uso.
b) Ocorrência que dê lugar à constituição de uma provisão para
sinistro, desde que a Zurich tenha, expressamente, aceite a
será ajustado relativamente a cada anuidade em função da escala
a seguir indicada, de acordo com a experiência de sinistralidade da
Considera-se como sinistro a tentativa ou ato consumado de
fraude, desde que devidamente comprovada.
Aos contratos novos, salvo experiência anterior de sinistralidade
registada em Certificado de Tarifação ou no Ficheiro Nacional de
Matrículas, será aplicado o escalão 0 (zero) da Escala de Bónus
Base de Cálculo
Os coeficientes de Bónus / Malus são diretamente aplicáveis ao
3.1 Escala de Bónus / Malus – Linhas de Negócio Particulares N.º Sinistros na Última Anuidade / Coeficiente Bónus - Escalão Coeficiente sinistros
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 5,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 2,000 5,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 1,500 2,000 5,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 1,350 1,500 2,000 5,000 5,000 Caso a caso
0,800 1,150 1,350 1,500 5,000 5,000 Caso a caso
0,700 1,000 1,150 1,500 2,000 5,000 Caso a caso
0,675 0,800 1,000 1,350 1,500 2,000 Caso a caso
0,650 0,800 1,000 1,350 1,500 2,000 Caso a caso
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0,525 0,650 0,800 1,150 1,350 1,500 Caso a caso
0,500 0,625 0,700 1,000 1,150 1,350 Caso a caso
0,475 0,600 0,700 1,000 1,150 1,350 Caso a caso
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0,400 0,525 0,650 0,800 1,000 1,150 Caso a caso
0,400 0,500 0,600 0,800 1,000 1,150 Caso a caso
3.2 Escala de Bónus / Malus – Linhas de Negócio Empresas N.º Sinistros na Última Anuidade / Coeficiente Bónus - Malus Anos sem sinistros Escalão Coeficiente
Zurich Insurance plc - Sucursal em Portugal Registo: Cons. Reg. Comercial de Lisboa NUIPC: 980 420 636 Morada: R. Barata Salgueiro, 41 - 1269-058 Lisboa, sucursal da Zurich Insurance plc Sociedade Registada na Irlanda N.º 13460 Sede: Zurich House, Ballsbridge Park, Dublin 4, Ireland Capital Social Autorizado: 125.000.000,00 Euros Capital Social Realizado: 5.543.388,75 Euros - Tel.: 21 313 31 00 - Fax: 21 313 31 11 - zurichportugal.com - zurich.helppoint.portugal@zurich.com
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