Microsoft word - supremacia do interesse público .doc
N º. 15 – janeiro / fevereiro / março de 2007 – Salvador – Bahia – Brasil
Professora Titular Aposentada de Direito Administrativo da Faculdade
de Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSal).
Sumário: 1. Colocações iniciais. 2. A supremacia do interesse público no direito adminis-trativo. 3. O que não é o interesse público de que tratamos. 4. O que é o interesse público digno de supremacia. 5. A Constituição como fonte primacial dos interesses públicos. 6. Multiplicidade e conflitualidade de interesses públicos. 7. Reconstruindo a noção de su-premacia do interesse público. 8. Considerações finais. RESUMO. A autora procura situar o exato entendimento do que se deve considerar como o interesse público cuja supremacia é considerada como pilar do regime jurídico administrativo, de logo afastando, de tal concepção, o interesse secundário, ou fazendário, das pessoas de di-reito público ou do erário. Entende que os freqüentes desvirtuamentos do verdadeiro inte-resse público por governantes bem ou mal intencionados não devem conduzir ao propósito de desconstruir a noção de supremacia do interesse público, sob pena de sérias conseqüên-cias para a estabilidade e segurança dos cidadãos em uma sociedade organizada. Trata-se, sim, de reconstruir a noção, à luz sobretudo dos princípios e fundamentos constitucionais. Caracteriza o interesse público, como um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser público quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo pre-dominante da comunidade. À luz da melhor doutrina, examina os aspectos de conflitualida-de entre interesses públicos, a ser dirimida por juízos de ponderação alicerçados na aplica-ção do princípio da proporcionalidade. PALAVRAS – CHAVE: INTERESSE PÚBLICO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – CONFLITUALIDADE DE INTERESSES – PONDERAÇÃO – PROPORCIONALIDADE.
O interesse público – o mais indeterminado dos conceitos – sempre esteve ameaça-
do pelos donos do poder. Objeto das mais solertes manipulações, sempre tem sido invoca-do, através dos tempos, a torto e a direito, para acobertar as “razões de Estado”, quando não interesses menos nobres, e, até, inconfessáveis. Mais especificamente, tem sido manejado por certas administrações públicas como verdadeiro escudo, que imunizaria de quaisquer críticas suas posições autoritárias, e as resguardaria até, em nome de pretensa independên-cia de poderes, do imprescindível controle do Poder Judiciário.
Mas agora surge de outra parte uma nova espécie de ataque, até então inimaginável.
De repente, uma plêiade de jovens e conceituados juristas, - animados, força é que se diga, pela mais cristalina e louvável das intenções, - ergue-se na defesa da eficácia e efetividade dos direitos fundamentais, em salutar movimento em prol da constitucionalização do direi-to. Para tanto, resolve congregar forças para desconstruir (sic) o princípio da supremacia do interesse público, como sendo a base de um autoritarismo retrógrado, ultrapassado e rea-cionário do direito administrativo 1.
À primeira vista, tais colocações assustam os aplicadores do direito, em sua cruzada
contra as prerrogativas da Administração Pública, baseadas na necessidade e preservação da supremacia do interesse público, agora tidas como resquício de uma concepção reacio-nária do direito administrativo, e trazem uma certa perplexidade.
Se a Administração Pública, no exercício de suas funções, não pudesse usar, por
exemplo, de certas prerrogativas de potestade pública, tais como a imperatividade, a exi-gibilidade e a presunção de legitimidade dos seus atos,nem, em circunstâncias especiais perfeitamente delineadas pela lei, a auto-executoriedade de certas medidas urgentes, então teríamos verdadeiro caos. Ficaríamos com uma sociedade anárquica e desorganizada, e os cidadãos ver-se-iam privados de um de seus bens mais preciosos, que é o mínimo de segu- 1 Vide, a respeito, a recente obra de ALEXANDRE ARAGÃO, DANIEL SARMENTO, GUSTAVO BINENBOJM, HUMBERTO ÁVILA e PAULO RICARDO SCHIER, intitulada “Interesses Públicos X Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público”- Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2005. Bem assim, o artigo de MARÇAL JUSTEN FILHO, intitulado “O Direito Administrativo Reescrito: problemas do passado e temas atuais”, in Revista Negócios Públicos, Ano II, no 6: 39-41. rança jurídica indispensável para a vida em sociedade. Lembre-se, a propósito, o que diz a Declaração dos Direitos do Homem de 1789:
“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim, a existência dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que assegu-rem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Tais limites só po-dem ser determinados por lei”. ( Grifamos ).
Em que pese o extraordinário valor dos citados juristas; em que pese detectarmos a
verdadeira e extremamente salutar intenção de suas argutas proposições, e nos alinharmos com muitas delas, entendemos que, no calor do seu entusiasmo, está lavrando uma certa confusão conceitual em suas colocações básicas, a qual futuramente poderia engendrar al-guns equívocos.
Não se trata de desconstruir a supremacia do interesse público. Bem ao contrário, na
atual conjuntura nacional, o que é preciso, mais do que nunca, é fazer respeitá-la, é integrá-la na defesa dos luminosos objetivos fundamentais de nossa Constituição, expressos em seu monumental artigo 3o. É delimita-la com exatidão e com as necessárias cautelas por que, por outro lado, como alerta DANIEL SARMENTO, “a desvalorização total dos interesses púbicos diante dos particulares pode conduzir à anarquia e ao caos geral, inviabilizando qualquer possibilidade de regulação coativa da vida humana em comum”.2
É preciso não confundir a supremacia do interesse público, - alicerce das estruturas
democráticas, pilar do regime jurídico-administrativo, - com as suas manipulações e desvir-tuamentos em prol do autoritarismo retrógrado e reacionário de certas autoridades adminis-trativas. O problema, pois, não é do princípio: é, antes, de sua aplicação prática.
Trata-se, isto sim, de reconstruir a noção, situá-la devidamente dentro do contexto
constitucional, para que possa ser adequadamente defendida e aplicada pelo Poder Judiciá-rio, no exercício de seu inafastável controle.
E é no próprio trabalho teórico desses juristas, - que se propõem, declaradamente, a
desconstruir a noção da supremacia do interesse público, - que vão exsurgir, como demons-traremos a seguir, sólidas bases para sua reconstrução, coerentemente com o que de melhor tem produzido a respeito a doutrina, no direito nacional e no direito comparado .
Não se cuida, como à primeira vista poderia parecer, de meras quizílias teóricas,
com valor puramente abstrato e para simples deleite intelectual.
2 Ob.cit., pg. 28.
A exata compreensão da matéria, a nosso ver, tem, no Brasil de hoje, mais do que
Para citarmos somente um aspecto emblemático, lembremos o momentoso caso da
transposição das águas do Rio São Francisco, que tem suscitado intensos debates proveni-entes: da conflitualidade de interesses coletivos divergentes de populações inteiras; e do posicionamento do governo federal, em sua interpretação do interesse público envolvido, que quase produz um mártir, através do protesto suicida de um sacerdote. Onde estará, afinal, o verdadeiro interesse público: na transposição das águas do rio para regiões afeta-das pelas secas, ou na sua efetiva revitalização, após décadas de degradação ambiental? É uma grande indagação nacional, sobre a qual, mais cedo ou mais tarde, o Poder Judiciário terá de posicionar-se de modo definitivo. 2. A supremacia do interesse público no direito administrativo.
Ora, todo o direito administrativo é construído sobre dois pilares básicos: a supre-
macia do interesse público sobre o interesse privado, e a indisponibilidade do interesse pú-blico. Sobre esses dois pilares é que se estruturam, de um lado, as chamadas prerrogativas de potestade pública e, de outro, as sujeições de potestade pública, que corporificam o con-teúdo da atividade administrativa.
Tais prerrogativas e sujeições só encontram sua única razão de ser em face do inte-resse público que as justifica. Sem sua existência, perderiam qualquer significado, em um Estado Democrático de Direito. Mais ainda: na enunciação das regras fundamentais que constituem o conteúdo do regime de direito administrativo, umas e outras, prerrogativas e sujeições, são indissociáveis, duas faces da mesma vinculação da Administração ao interes-se público. 3
Quando mais não fosse, o direito administrativo é dedicado ao estudo das regras que
disciplinam o exercício da função administrativa. Se, no dizer de SANTI ROMANO, “a função é poder que se exerce, não por interesse próprio, ou exclusivamente próprio, mas sim por interesse de outrem ou por um interesse objetivo” 4, a função administrativa está irremediavelmente vinculada a uma finalidade de interesse público, do qual é ancila e ser- viente. 3 Ultimamente, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO vem sendo citado insistentemente a respeito do assunto, destacando-se apenas seu pensamento quanto às prerrogativas de potestade pública, como se, com isso, pretendesse justificar o autoritarismo do direito administrativo.Nada mais inexato. Não somente em seu Curso, como em todos os seus pronunciamentos públicos em eventos jurídicos, o ilustre mestre é até repetiti- vo em citar SEABRA FAGUNDES e RUY CIRNE LIMA, para destacar que a administração pública é a atividade de quem não é dono, e que se destina a aplicar a lei, de ofício., bem como seu caráter serviente do interesse público. 4 “Princípios de Direito Constitucional Geral”,São Paulo, Ed.Revista dos Tribunais,1977, pg. 145.
Sem dúvida, as demais funções estatais também são vinculadas ao interesse público,
pelo qual devem velar. Mas à função administrativa incumbe, em nosso ordenamento jurí-dico, a responsabilidade específica e precípua de prover a respeito, em caráter concreto, direto, contínuo, imediato, cotidiano. Cabe à Administração Pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicá-lo às hipóteses da reali-dade viva e dinâmica. Em um segundo momento, cabe ao Judiciário, - em um juízo de lega-lidade, - examinar o preenchimento desse conceito jurídico indeterminado, em consonância com as leis e a Constituição.5
Mas, afinal, o que constitui exatamente esse tão invocado interesse público, cujo
papel se revela tão importante? 3. O que não é o interesse público de que tratamos.
Interesse público é um conceito indeterminado, plurissignificativo – talvez o mais
indeterminado deles, - e por isso mesmo de difícil (mas não impossível) definição.
Podemos começar a situar, entretanto, o que não é o interesse público cuja suprema-
cia alicerça o regime jurídico administrativo, e que é objeto de nosso estudo. Para isso, da-mos a palavra a MARÇAL JUSTEN FILHO:
“O interesse público não se confunde com o interesse do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público. É imperioso tomar consciência de que um interesse é reconhecido como público porque é indisponível, porque não pode ser colocado em risco, porque suas características exigem a sua promoção de modo imperioso. “Afirma-se que o princípio da supremacia e indisponi-bilidade do interesse público é o alicerce fundamental do Direito Público, o que seria suficiente para legitimar as decisões adotadas pelos administradores. “Ora, juridicamente, o titular do interesse público é o povo, a sociedade ( no seu todo ou em parte). Mas os governantes refugiam-se neste princípio para evitar o controle de seus atos pela sociedade. “Fundamentar decisões no “ interesse público”produz a adesão de todos, elimina a possibilidade de crítica. Mais ainda, a invocação do “interesse púbico”imuniza as decisões estatais ao controle e permite que o gover-nante faça o que ele acha deve ser feito, sem a compro- 5 GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNANDEZ, Tomás-Ramón, “Curso de Derecho Administrativo”, Madrid, Civitas, 1998, oitava edição, pgs. 450 e seguintes. vação de ser aquilo, efetivamente, o mais compatível com a democracia e com a conveniência coletiva”6.
(Aliás, a propósito, lembre-se que por isso mesmo teve a Lei 8.666/93 a salutar cau-
tela de exigir, no caso de rescisão contratual “por motivo de interesse público” (art. 78, XII ), e no da revogação da licitação por “ razões de interesse público”( art. 49), que a existên-cia de tal interesse público seja devidamente justificada, demonstrada sua pertinência, e mediante parecer jurídico vinculante).
Cristalizou-se, na doutrina administrativa, por influência do direito italiano, a dife-
renciação entre interesse público primário e interesse público secundário.7
Entre tantas colocações jurídicas a respeito do tema, extremamente fartas no direito
pátrio como no direito comparado, citaremos por todas o excelente resumo de LUÍS ROBERTO BARROSO:8
“O interesse público primário é a razão de ser do Esta-do, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: jus-tiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interes-ses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a ar-recadação e minimizar as despesas. “.essa distinção não é estranha à ordem jurídica bra-sileira. É dela que decorre, por exemplo, a conforma-ção constitucional das esferas de atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Ao primeiro cabe a defesa do interesse público primário; à segunda, a do interesse público secundário. Aliás, a separação clara dessas duas esferas foi uma importante inovação da Constituição Federal de 1988. É essa diferença concei-tual entre ambos que justifica, também, a existência da ação popular e da ação civil pública, que se prestam à 6 “O Direito Administrativo Reescrito: problemas do passado e temas atuais” – artigo publicado na Revista Negócios Públicos, ano II, no6:39-41. 7 Cf., a respeito, GIANNI, Massimo Severo, “Diritto Amministrativo”, Milano, Giuffré, 1988, pgs. 487 e 885. 8 Prefácio à obra “Interesses Públicos X Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público”, já citada. ______ tutela dos interesses gerais da sociedade, mesmo quan-do em conflito com interesses secundários do ente esta-tal ou até dos próprios governantes. “O interesse público secundário não é, obviamente, de-simportante. Observe-se o exemplo do erário. Os recur-sos financeiros provêem os meios para a realização do interesse primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam. Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade se-ria patente, e nenhuma lógica razoável poderia susten-ta-la. . O interesse público secundário – i.e, o da pessoa jurídi-ca de direito público, o do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse par-ticular”.
No mesmo sentido, é a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO :
“. O Estado, concebido que é para a realização de in-teresses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles”9.
Do mesmo autor é a advertência, que deve ser repensada, de que a noção de interes-
se público primário, predominante na doutrina nacional e do direito comparado,
“.impede que se incida no equívoco muito grave de supor que o interesse público é exclusivamente um inte-resse do Estado, engano, este, que faz resvalar fácil e naturalmente para a concepção simplista e perigosa de identifica-lo com quaisquer interesses da entidade que representa o todo ( isto é, o Estado e demais pessoas de Direito Público interno).”10 9 “Curso de Direito Administrativo”, S. Paulo, Malheiros Editores, 2006, pg. 57. 10 Idem, ibidem, pg. 54.
4. O que é o interesse público digno de supremacia.
Através dos tempos, o interesse público vem recebendo várias denominações. Aris-
tóteles o chamava de sumo bem comum, “digno de ser amado também por um único indi-víduo; porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades”. 11
A doutrina francesa prefere denomina-lo de interesse geral 12. Já ROUSSEAU preferia a expressão “vontade geral”:
“só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição, que é o bem comum, porque, se a oposição dos interesses particula-res tornou necessário o estabelecimento das sociedades, foi o acordo desses mesmos interesses que o possibili-tou. O que existe de comum nesses vários interesses forma o liame social e, se não houvesse um ponto em que todos os interesses concordassem, nenhuma socie-dade poderia existir. Ora, somente com base nesse inte-resse comum é que a sociedade deve ser governada”.13
Muito a propósito, seu tradutor, LOURIVAL GOMES MACHADO, comenta:
“Rousseau avançou na direção certa, na medida em que sempre se recusou a reduzir a vontade geral à sim-ples concordância (numérica, ou da maioria, coinciden-te ou de opinião) das vontades particulares. Para ele, vontade geral só era aquela que traduzisse o que há de comum em todas as vontades individuais, ou seja, o substrato coletivo das consciências” 14.
HECTOR JORGE ESCOLA, tendo chegado à conclusão de que o direito adminis-
trativo tem sua verdadeira razão de ser, seu real fundamento, no interesse público, e que, 11 “A Ética”- Rio, Tecnoprint, trad. de CASSIO M. FONSECA, pgs. 22-23 - 2 a 9. 12 Cf. ANDRÉ DEMICHEL, “Le Droit Administratif - Essai de réflexion théorique”, Paris, LGDJ, 1978: “o interesse geral não é,portanto, o interesse da comunidade considerada como uma entidade distinta daqueles que a compõem e a eles superior; é, mais simplesmente, um conjunto de necessidades humanas - aquelas às quais o exercício das liberdades não provê de maneira adequada, e cuja satisfação, entretanto, condiciona o cumprimento dos destinos individuais”( pg. 102, nota 32) 13 “Do Contrato Social”, in “Os Pensadores”, vol. XXIV, São Paulo, Ed. Victor Civitas, 1973, pg. 49. 14 Idem, ibidem.
portanto, o direito administrativo não é o direito da Administração Pública, e sim, “o direi-to do interesse público, pretendido através da atividade administrativa”15, dedicou uma obra inteira a repensar os principais institutos do direito administrativo, praticamente rees-crevendo seu anterior Compêndio, sob a ótica do interesse público. Dele recolhemos a seguinte lição:
“O interesse público não é mais que um querer majori-tário orientado à obtenção de valores pretendidos, isto é, uma maioria de interesses individuais coincidentes, que é interesse porque se orienta à busca de um valor, proveito ou utilidade resultante daquilo sobre o qual recai tal coincidência majoritária, e que épúblico por-que se destina a toda a comunidade, como resultado dessa maioria coincidente”16. “O interesse público – de tal modo – é o resultado de um conjunto de interesses individuais compartilhados e coincidentes de um grupo majoritário de indivíduos, que se destina a toda a comunidade como conseqüência dessa maioria, e que encontra sua origem no querer a-xiológico de seus indivíduos, aparecendo com um con-teúdo concreto e determinável, atual, eventual ou po-tencial, pessoal e direto a respeito deles, que nele po-dem reconhecer seu próprio querer e sua própria valo-ração, prevalecendo sobre os interesses individuais que se lhe oponham ou o afetem, os quais afasta ou substi-tui, sem aniquila-los”17.
O interesse público, pois, é um somatório de interesses individuais coincidentes em
torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores.
Esse interesse passa a ser público, quando dele participam e compartilham um tal
número de pessoas, componentes de uma comunidade determinada, que o mesmo passa a ser também identificado como interesse de todo o grupo, ou, pelo menos, como um querer valorativo predominante da comunidade.
15 “El Interés Público Como Fundamento Del Derecho Administrativo”, Buenos Aires, Depalma, 1989, p.236. 16 Idem, ibidem, pg 240. 17 Idem, ibidem, p. 249/250.
Sem dúvida, pode bem pode acontecer que uma parcela da comunidade não reco-
nheça ou identifique aquele interesse como seu, ou cujo próprio interesse se ache, até, em colisão com esse querer valorativo predominante.
Ora, o interesse público, em uma ordem democrática, não se impõe coativamente.
Somente prevalece, em relação aos interesses individuais divergentes, com prioridade e predominância, por ser um interesse majoritário.
O interesse público e o interesse individual colidente ou não coincidente são qualita-
tivamente iguais; somente se distinguem quantitativamente, por ser o interesse público nada mais que um interesse individual que coincide com o interesse individual da maioria dos membros da sociedade. “Os indivíduos que não reconhecem em um interesse público seu próprio interesse individual, ficam, entretanto, constrangidos a a-ceitá-lo e até contribuir para sua obtenção, porque, formando parte da comunidade, aquele querer valorativo majoritário lhes é impos-to obrigatoriamente sobre a base de uma igualdade de possibilida-des e obrigações, já que outros interesses públicos, em que tais in-divíduos reconhecem seu próprio interesse individual, são impostos a outros indivíduos que deles não participam, e assim sucessiva-mente. “É, pois, esse princípio de igual distribuição e participação nos e-feitos, exigências e resultados do querer social, com o querer majo-ritário dos componentes da comunidade, que dá lugar a sua impo-sição aos indivíduos que do mesmo não participam, exteriorizando-se através de um claro sentimento de solidariedade e integração social.”18
Na medida em que o interesse público e o de um particular, em uma ordem demo-
crática, são qualitativamente iguais e respeitados, quando o interesse individual é alijado ou substituído pela natural predominância do interesse público, tem de ser compensado pela perda de seus direitos e interesses, mediante sua eqüitativa conversão em outro valor equi-valente.
É o que acontece, por exemplo, com o despojamento de uma propriedade particular,
mediante desapropriação, para um fim de interesse público, em que o direito de propriedade deve ser eqüitativamente convertido na justa indenização constitucionalmente assegurada
18 Idem, ibidem, p. 238.
pelo art. 24, inciso XXIV, indenização, essa, que, para ser justa, há de possuir um valor necessariamente equivalente ao do bem expropriado.
O mesmo ocorre no campo dos contratos administrativos. Pode a Administração,
unilateralmente, para dar satisfação a um interesse público relevante, rescindir antecipada-mente o contrato celebrado com um particular. Mas, exige o art. 79, § 2o., da Lei Geral de Licitações ( no.8.666/93), deverá ser integralmente ressarcido de seus prejuízos.
Também na Lei das Concessões de Serviços Públicos, de no .8.987/95, é assegurado
esse mesmo princípio de equivalência, relativamente à encampação do serviço concedido por motivo de interesse público (art.37 ).
Todo o nosso ordenamento jurídico-constitucional, aliás, é permeado de dispositivos
que consagram tal orientação, tanto que FABIO MEDINA OSORIO vê, na supremacia do interesse público, um princípio não explícito, porém imanente a nossa Constituição.19 Lem-bre-se, a propósito, o extraordinário desenvolvimento dispensado pela Carta de 1988 à con-cretização da concepção da função social da propriedade, nos terrenos da questão agrária, do desenvolvimento urbano, da proteção do meio ambiente, da proteção do patrimônio his-tórico –cultural, e da função social da empresa.
Este, o real sentido da tão falada supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em uma ordem verdadeiramente democrática, consentânea com os superiores prin-cípios de nossa Carta.
Tal supremacia não decorre, como muitos querem fazer crer, de que haja um per-
manente antagonismo entre o interesse individual e o interesse dito público, do qual decor-ra, necessariamente e sempre, a superioridade deste sobre aquele.
Bem ao contrário, como argumenta HECTOR ESCOLA20
“O interesse público, de tal maneira, não é de entida-de superior ao interesse privado, nem existe contrapo-sição entre ambos: o interesse público só é prevalecen-te, com respeito ao interesse privado, só tem prioridade ou predominância, por ser um interesse majoritário, que se confunde e assimila com o querer valorativo a-tribuído à comunidade. “Esta prevalência se funda, também, no fato de que o interesse público, concebido dessa forma, e como o ca- 19 “Existe uma supremacia do interesse público sobre o privado no direito administrativo?” in Revista de Direito Administrativo, no 220: 69-107. 20 Ob.cit., pg.243. racteriza Gordillo, haverá de resultar em maiores direi-tos e benefícios para todos e cada um dos indivíduos da comunidade, que, por isso, justamente, aceitam volun-tariamente aquela predominância, que lhes é vantajosa. “Esta prioridade e essa aceitação voluntária não se produzem quando, em um suposto interesse público - que já sabemos que, em realidade, não é tal, - não é possível reconhecer e distinguir uma maioria de inte-resses individuais, como ocorre quando se apresenta somente como um interesse do Estado, da administra-ção, do partido governante, do hierarca, etc. “Por isso, tem-se sustentado, com razão, que o interes-se público no qual cada indivíduo não possa encontrar ou identificar sua porção concreta de interesse indivi-dual, é uma simples falácia ( Gordillo)”.
A Constituição como fonte primacial dos interesses públicos.
A Constituição de 1988 consubstanciou vestibularmente no seu preâmbulo, nos fun-
damentos (art. 1o), entre os quais avulta, por sua grandeza, o da dignidade da pessoa huma-na, nos objetivos (art. 3o), nos princípios (art. 4o) e na sua declaração de direitos e garantias fundamentais (art. 5o), o grau mais elevado possível de interesses públicos, que devem pre-valecer sobre todos os demais interesses, públicos e individuais, porque neles, conforme doutrina ESCOLA 21, “nos é possível reconhecer nosso próprio interesse individual, nosso próprio querer e nossa própria valoração, com um conteúdo concreto e determinável, atu-al, eventual ou potencial, pessoal e direto“.
Como adequadamente preleciona JUAREZ FREITAS, 22
“O princípio do interesse público exige a simultânea subordinação das ações administrativas à dignidade da pessoa humana e o fiel respeito aos direitos fundamen-tais”.
A propósito, observa DANIEL SARMENTO , ao sustentar a importância do reco-
nhecimento doutrinário da chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais :23
21 Ob.cit., pg. 258. 22 FREITAS, Juárez – “O Conteúdo dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais” 3a edição, São Paulo, Malheiros, 2004, pg. 34-35. “Como se sabe, a idéia da dimensão objetiva prende-se à visão de que os direitos fundamentais cristalizam os valores mais essenciais de uma comunidade política, que devem se irradiar por todo o seu ordenamento, e atuar não só como limites, mas também como impulso e diretriz para a atuação dos Poderes Públicos. Sob esta ótica, tem-se que os direitos fundamentais protegem os bens jurídicos mais valiosos, e o dever do Estado não é só o de abster-se de ofende-los, mas também o de pro-move-los e salvaguarda-los das ameaças e ofensas pro-venientes de terceiros. E para um Estado que tem como tarefa mais fundamental, por imperativo constitucional, a proteção e promoção dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, a garantia destes direitos torna-se tam-bém um autêntico interesse público”.
Multiplicidade e conflitualidade de interesses públicos.
Na realidade moderna atual, tão rica e complexa, tão mutante e variada, deparamos,
entretanto, com uma multiplicidade de interesses, igualmente públicos, igualmente primá-rios, igualmente dignos de proteção, porém que assumem diferentes dimensões. Temos, por exemplo, interesses individuais também públicos, no mais elevado grau possível, porque correspondentes a direitos fundamentais; temos interesses transindividuais, coletivos e difu-sos, que freqüentemente entram em conflito entre si. Em pelo menos três aspectos a Cons-tituição dá, ainda, um caráter biface a certos direitos, tornando-os também deveres dos ci-dadãos: meio ambiente, educação e saúde.
Há, então, uma necessidade extrema de ponderação entre tais interesses, para carac-
terizar, em cada caso, o que, na feliz expressão de GUSTAVO BINENBOJM, constitui, naquele momento, “a busca do melhor interesse público”, isto é, aquela “solução ótima que realize ao máximo cada um dos interesses em jogo”. 24
Nesse sentido, em outra oportunidade, escrevemos:
“À vista do quanto exposto, há de depreender-se quão complexa e importante é a tarefa da Administração Pú-blica, para dar uma exata interpretação da “vontade geral da sociedade”, na satisfação diária do interesse público, em um Estado Democrático de Direito alicer- 23 Ob.cit., pg. 82/83. 24 Ob.cit., pg.151. çado na satisfação dos interesses da coletividade, enca-rados estes como a síntese de interesses individuais co-incidentes, que devem ser considerados. “ Aí, o preenchimento deste que, por natureza, é o mais amplo e plurissignificativo dos conceitos indetermina-dos, há de resultar de um cuidadoso trabalho de sope-samento das condições oferecidas pela realidade. Nessa avaliação, não deve entrar nenhuma dose de discricio-nariedade do governante. Será o melhor intérprete a-quele que melhor se identificar com os legítimos recla-mos e aspirações sociais de seu tempo, em uma postura que nosso ordenamento jurídico exige, como luminoso ponto cardeal de sua atuação (art. 37, caput,da Consti-tuição) seja impessoal e descompromissada com outros interesses estranhos. “ Fácil é ver-se que, servindo a invocação do interesse público de ampla e legítima cobertura da atuação ad-ministrativa, freqüentemente se verifica um descompas-so entre a interpretação governamental e o efetivo inte-resse da coletividade: aquilo que a doutrina denomina conflitualidade de interesses. “ Certamente não queremos referir-nos à conflitualida-de que diríamos patológica, consubstanciada no cha-mado desvio de poder, que significa o maior descom-passo entre o interesse público e o interesse do gover-nante. A desconformidade de eventual interesse subjeti-vo da autoridade administrativa, expresso em um ato administrativo, com o interesse objetivo cristalizado na edição de uma norma, representa, por si só, um tema à parte, sobre o qual se têm debruçado, de modo inexce-dível, os melhores autores de direito administrativo. “ Nossa atenção se volta para outras formas de des-compasso que ocorrem na atuação de administradores bem ou mal intencionados, mais ou menos sensíveis, ao procurarem interpretar e realizar o interesse público a ser satisfeito e atendido em determinado momento. Mais precisamente, para as situações de declarada con-flitualidade entre as concepções governamentais do in-teresse público,em que a Administração persegue um interesse público real, mas conflitante com outro, que lhe é superior, por ser a legítima e real expressão das aspirações da sociedade brasileira e de seus cidadãos. “Aí, então, cabe ao Judiciário uma tarefa mais delicada ainda, a de decidir tal conflitualidade, certamente ina-fastável, pois que, conforme vimos, aferir e qualificar o interesse público como determinante de uma ação ad-ministrativa representa, afinal, um juízo de legalidade. “ Há de entender-se, demais disso, que a satisfação do interesse público transcende os simples limites da lega-lidade, para ir abrigar-se no domínio da legitimidade. “Pois há um interesse público contido e delimitado pela Constituição e pela lei, que já corresponde à expressão positiva do bem comum.”25
Nesse sentido, cabe-nos invocar um expressivo exemplo, em lapidar decisão do
STF, que teve como relator o Min. CELSO MELLO. Tratou-se de adequada ponderação entre o interesse individual decorrente do direito fundamental de propriedade e o interesse coletivo, constitucionalmente protegido, da preservação florestal, prevista no art.225, § 4o :
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMI-TAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEUDO ECONOMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - Incumbe ao Poder Público o dever constitu-cional de proteger a flora e de adotar as necessarias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilibrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietarios cujos imóveis venham a ser afeta-dos, em sua potencialidade econômica, pelas limitações im-postas pela Administração Pública. - A proteção jurídica dis-pensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades 25 BORGES, Alice Gonzalez, “Temas do Direito Administrativo Atual”, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2004, pg. 199/200. imobiliarias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o ade-quado e racional aproveitamento economico das arvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucio-nal que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revesti-mentos florestais que recobrem areas dominiais privadas obje-to de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administra-tivas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circuns-tancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os prin-cípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatoria ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de di-reito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômi-ca do imóvel por seu proprietario. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo or-denamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e as-segura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietario atingido por atos imputa-veis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens publicos os imóveis particulares abrangi-dos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlanti-ca, Serra do Mar, Floresta Amazonica brasileira), também não impede a utilização, pelos proprios particulares, dos re-cursos naturais existentes naquelas areas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições le-gais e respeitadas as condições necessarias a preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangencia normativa de sua incidencia tutelar, ao reconhe-cimento, em favor do dominus, da garantia de compensação 26 RE 134297 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/06/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL-01801-04 PP-00670 financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputavel, atingir o direito de propriedade em seu conteudo economico, ainda que o imóvel particular a-fetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qual-quer das areas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um tipico direito de terceira ge-ração (CF, art. 225, caput).“26
7. Reconstruindo a noção de supremacia do interesse público.
Como inicialmente afirmamos, é justamente nas preciosas lições dos jovens juristas
que se propõem radicalmente a desconstruir o princípio da supremacia do interesse público, que iremos encontrar bases para a construção de sua verdadeira concepção, à luz da melhor doutrina e dos supremos valores fundamentais de nosso próprio ordenamento jurídico-constitucional, que não podem ser esquecidos, nem desrespeitados.
Das lições dos citados autores extrai-se a verdadeira dimensão do interesse público,
devidamente situada dentro das peculiaridades do ordenamento jurídico-constitucional bra-sileiro, que privilegia os direitos fundamentais dos cidadãos e que tem como centro nortea-dor o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, além das excelentes colocações doutrinárias que vimos citando, a
maior contribuição dos citados autores situa-se na definição do modo de proceder para a solução da eventual conflitualidade entre interesses puramente individuais e as metas cole-tivas da sociedade como um todo. A esse respeito, convergem todos no entendimento mui-to bem sintetizado por GUSTAVO BINENBOJN:
“Assim, o melhor interesse público só pode ser obtido a partir de um procedimento racional que envolve a dis-ciplina constitucional de interesses individuais e coleti-vos específicos, bem como um juízo de ponderação que permita a realização de todos eles na maior extensão possível . O instrumento deste raciocínio ponderativo é o postulado da proporcionalidade”.27
A ponderação consiste, pois, em sopesarem-se os interesses acaso conflitantes, de
modo que se chegue a uma solução ótima, na qual cada um deles obtenha a maior realiza-ção possível. Já citamos neste trabalho, a respeito, um excelente exercício do juízo de pon-deração, efetuado por acórdão do STF, da lavra do Min. CELSO MELLO, em relação ao interesse individual fundado no direito fundamental de propriedade, contraposto ao interes-
27 Ob.cit., pg. 167.
se coletivo de defesa do meio ambiente, ambos fortemente protegidos pelo texto constitu-cional, mas em que, afinal, prevaleceu o primeiro deles.
Como já vimos, há numerosos casos, que citamos, no ordenamento constitucional ,
em que o próprio Texto Maior já efetua tal ponderação. Mas a realidade viva, a todo mo-mento, põe, ante o legislador, a Administração Pública e – insistimos – ante o Judiciário, novos casos concretos não previstos, e em que a mesma se faz necessária. 28
A tarefa é mais simples, na sistemática brasileira, quando o conflito abrange direitos
fundamentais, cuja prevalência é em princípio ditada pelo texto constitucional. Mas nem todos os interesses individuais têm berço constitucional; mesmo assim se faz necessária uma ponderação, na busca da plena e efetiva realização do próprio interesse público, em sua real dimensão.
O instrumento ideal para isso é o exercício do princípio de proporcionalidade, que
“a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os obje-tivos pretendidos; “b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verifi-cação da inexistência de meio menos gravoso para a-tingimento dos fins visados; e da “c) proporcionalidade em sentido estrito, que é a pon-deração entre o ônus imposto e o benefício trazido, pa-ra constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos do cidadão”.29
A esse respeito, explana o Ministro GILMAR MENDES, em julgamento recente do
“A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denomina-das colisões de bens, valores ou princípios constitucio-nais. Nesse contexto, as exigências do princípio da pro-porcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, 28 Cf. a respeito a clássica obra de DANIEL SARMENTO, “ A Ponderação de Interesses na Constituição Federal”, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2000. 29 BARROSO, Luís Roberto – “Interpretação e Aplicação da Constituição”, S.Paulo, Saraiva, 1996, p. 209. 30 Ac. do Plenário do STF na Intervenção Federal no2915/SP, de 3/02/03. disponível em www.stf.gov.br./jurisprudencia/nova/jurispr.asp. Acesso em 19/04/06. é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nesta última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para estabelecer ponderações entre distintos bens cons-titucionais. “Em síntese, a aplicação do princípio da proporciona-lidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos prin-cípios constitucionais, de modo a exigir que se estabe-leça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, .há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se, em fa-ce do conflito entre dois bens constitucionais contrapos-tos, o ato impugnado afigura-se adequado ( isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário ( isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igual-mente eficaz) e proporcional em sentido estrito ( ou se-ja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). “Registre-se, por oportuno, que o princípio da propor-cionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a administração e o judiciário, tal como lembra Canoti-lho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2aed., p. 264) “.
Entendemos que a noção da supremacia do interesse público, que serve de base,
juntamente com a da indisponibilidade do interesse público, para a definição do conteúdo do regime jurídico-administrativo, precisa ser entendida em seu exato sentido, à luz da mais autorizada doutrina em torno do tema, ante as modernas tendências democratizantes do direito administrativo; ante o conteúdo da Constituição de 1988; e ante as perspectivas histórico-sociológicas da realidade que atravessamos em nosso País.
Essa delimitação do que consideramos como exato sentido da noção (evitamos, pro-
positadamente, a referência à controvertida classificação como princípio) conduz à necessi-dade de sua reconstrução, com a paralela desconstrução dos equívocos e desvirtuamentos, bem ou mal intencionados, a que vem sendo submetida.
Nesse sentido, procuraremos estabelecer as seguintes colocações, à guisa de conclu-
O interesse público que serve de base ao direito administrativo é o interesse primá-
rio, que corresponde à realização dos superiores interesses de toda a coletividade e dos valores fundamentais consagrados na Constituição.
Esse interesse é público, não porque sirva de base para as atividades próprias do
Estado, ou porque este o invoque como razão de agir: mas, sim, na exata medida em que coincida com o querer majoritário de toda a comunidade, servindo de elo, como queria ROUSSEAU, para a congregação das vontades individuais em torno dos objeti-vos comuns de uma sociedade democrática organizada.
3. A noção de interesse público não se contrapõe aos interesses individuais dos inte-
grantes da sociedade. Bem ao contrário, somente se tem um verdadeiro interesse públi-co, no exato sentido jurídico do termo, quando representa um verdadeiro somatório dos interesses dos indivíduos que nele encontram a projeção de suas próprias aspirações. O verdadeiro interesse público é indissociável dos interesses que o compõem. Como acer-tadamente diz HUMBERTO AVILA, “o interesse privado e o interesse público estão de tal forma instituídos pela Constituição brasileira, que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Elementos privados estão inclu-ídos nos próprios fins do Estado ( p. ex. preâmbulo e direitos fundamentais)”. Ou, como resume GUSTAVO BINENBOJM, “a satisfação de um representa igualmente o sucesso do outro”31.
Bem pode dar-se o caso – e isto freqüentemente ocorre - de que o verdadeiro inte-
resse público só possa encontrar adequada realização através da realização do interesse de um único indivíduo. Pois, como doutrina LUÍS ROBERTO BARROSO, “o interes-se público se realiza quando o Estado cumpre satisfatoriamente o seu papel, mesmo que em relação um único particular”.32 4. Quando o direito administrativo faz da supremacia do interesse público – isto é, a habitual ( mas não absoluta, nem eterna ) prevalência do querer valorativo majoritário dos integrantes da sociedade – o (único) fundamento e justificativa para o exercício das chamadas prerrogativas de potestade pública, é para manter o mínimo de estabilida-de e ordem necessárias para a vida em sociedade.
31 Ob. cit., pg. 141/142. 32 Ob. cit., pg. XV.
5. O moderno direito administrativo das ordens verdadeiramente democráticas reconhe-ce, respeita e protege, com adequadas medidas compensatórias, o interesse individual que legitimamente se contraponha ao interesse da maioria da sociedade, tal como esta-belecido na Constituição e nas leis. Às vezes, o interesse da coletividade vem a deman-dar, do cidadão, um sacrifício de direitos. Tal somente pode ocorrer quando haja previ-são legal, mediante cuidadosa e fundamentada motivação, e com a conversão final do direito sacrificado em justa indenização.
A Constituição Brasileira consagrou os direitos fundamentais como a projeção
normativa de valores morais superiores ao próprio Estado, de aplicabilidade imediata, consubstanciados como cláusulas pétreas contra a ação do próprio constituinte deriva-do. Constitui, assim, o grau mais elevado possível de interesses públicos, que devem, em regra, prevalecer sobre todos os demais interesses, públicos e individuais.
Entretanto, a complexidade da vida atual leva ao surgimento de uma multiplicidade
de interesses igualmente agasalhados na proteção constitucional, que às vezes entram em conflitualidade.
Nesses casos, há que sopesa-los, na busca da realização do melhor interesse público,
otimizando soluções que resguardem ao máximo possível a inteireza de cada um dos in-teresses postos em confronto pelas exigências da realidade.
Para tanto, haverá que recorrer-se à justa e imparcial ponderação entre os diversos
interesses, norteada pela obediência ao princípio da proporcionalidade. Releva de im-portância, para o pleno conhecimento e esclarecimento dos interesses e dos fatos em jogo, levando à formulação dos juízos de ponderação adequados, a participação do ci-dadão, constitucionalmente consagrada, não só individualmente como na qualidade de membro da coletividade, na defesa dos interesses coletivos e difusos da sociedade.
A tarefa decisória, extremamente delicada, compete ao legislador e à Administração
Pública, em um primeiro momento, mas sobretudo ao Poder Judiciário, a quem cabe, em decisão final, o juízo de ponderação que preencha em definitivo o conceito inde-terminado do interesse público – no caso, o do melhor interesse público a prevalecer, em benefício de toda a coletividade.
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El acto administrativo ante la legislación de Defensa de la Competencia A diferencia de la Ley 110/1963, la vigente Ley 16/1989, sobre todo después de la modifi- cación operada por el RDL de 7 de junio de 1996, parece que deja dentro de su ámbito deter- minadas actuaciones de la Administración. La doctrina más reiteradamente mantenida por el Tribunal de Defensa de la