plano de saúde AXA Médis NOTA INFORMATIVA / INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS 1. Âmbito do risco
b) sejam aceites pelo Segurador em conformidade com
os seus critérios de aceitação em função dos parâme-
O Seguro de Saúde AXA Médis garante, de acordo com o
estabelecido no contrato, um conjunto de coberturas no
c) aceitem as regras de accionamento das garantias
domínio dos cuidados de saúde que integram, isolada ou
seguras e de utilização do Sistema Integrado de
conjuntamente, prestações convencionadas, prestações
indemnizatórias e serviços de assistência, em conse-
quência de doença ou acidente ocorrido em cada ano de
A aceitação do seguro, relativamente a cada Pessoa
Segura, é confirmada, pelo Segurador, através da emis-
são da Apólice ou do certificado Individual, com posterior
As comparticipações, reembolsos, capitais, franquias,
co-pagamentos e períodos de carência encontram-se pre-
vistos nas Condições Particulares.
Na celebração, execução e cessação do contrato de
seguro, são consideradas as práticas e técnicas de avalia-
ção, selecção e aceitação de riscos próprias do Segurador,
2. Base do contrato
tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos
Constituem a base do contrato de seguro e fazem parte
integrante da Apólice a proposta de seguro, o boletim indi-
vidual de adesão, o Questionário Individual de Saúde de
5. Coberturas contratáveis (conforme o plano escolhido,
cada Pessoa Segura, bem como a documentação clínica
necessária à aceitação pelo Segurador do contrato ou da
de entre os que constam na proposta de seguro):
ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM REGIME DE HOSPITALIZAÇÃO
A validade das coberturas garantidas pressupõe e depende
da veracidade e exactidão das declarações do Tomador do
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a:
seguro, da Pessoa Segura, ou seu representante, relativa-
a) no âmbito das prestações convencionadas, financiar o
mente a factos ou circunstâncias dos mesmos conheci-
acesso da Pessoa Segura a prestadores de serviços
das e que razoavelmente devam ter por significativas para
clínicos relativos a assistência clínica em ambiente
a apreciação do risco pelo Segurador e que possam influir
hospitalar integrados na Rede Médis, nos termos e
sobre a existência ou condições do contrato.
com os limites fixados nas Condições Particulares;
b) no âmbito das prestações indemnizatórias, reembol-
sar a Pessoa Segura das despesas efectuadas com
3. Âmbito territorial
a assistência clínica que requeira meios e serviços
específicos em ambiente hospitalar, nos termos e com
Salvo quando o contrário resulte das Condições Especiais
os limites fixados nas Condições Particulares.
ou Particulares, o contrato tem o seu âmbito territorial
O âmbito de incidência desta cobertura abrange a pres-
tação de cuidados de saúde em hospital, incluindo a
Apenas são abrangidas as despesas de saúde realizadas
ou a realizar no estrangeiro nos casos de acidente ou
assistência hospitalar em regime externo, desde que a
doença manifestada de modo súbito, devidamente justi-
necessidade de ambiente hospitalar para a realização dos
ficadas por relatório médico, e que ocorram durante uma
mesmos seja clinicamente comprovada.
permanência ocasional no estrangeiro não superior a 45
Constituem despesas financiáveis no âmbito da Rede
Médis ou reembolsáveis, as efectuadas em pagamento de
As garantias do contrato de seguro são suspensas, pelo
actos médicos, cirúrgicos ou diagnósticos que requeiram
período em que se verifique, relativamente a alguma
meios e serviços específicos imprescindíveis em ambiente
Pessoa Segura, a ausência, no estrangeiro, com duração
hospitalar para a sua realização, nomeadamente:
superior a 45 dias, produzindo efeitos, tal suspensão, a
a) honorários relacionados com os actos realizados em
partir da data do seu início, mesmo que a ausência ape-
ambiente hospitalar, tais como honorários de mé-
nas posteriormente seja conhecida pelo Segurador.
dico/cirurgião, anestesista, ajudante e instrumentista;
b) meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
associados aos actos realizados em ambiente hospita-
4. Pessoas Seguras
c) medicamentos quando administrados durante o perí-
Beneficiam das garantias conferidas pelo contrato as
Pessoas Seguras que satisfaçam, cumulativamente, as
d) materiais, equipamentos e produtos quando associa-
seguintes condições à data da sua inclusão na Apólice:
dos aos actos realizados em ambiente hospitalar;
a) preencham o Questionário Individual de Saúde com
e) honorários de enfermagem relacionados com os actos
f) instalações necessárias à realização dos actos em
Para efeitos do parágrafo anterior consideram-se:
ambiente hospitalar, tais como bloco operatório, sala
Prótese — todo o instrumento clinicamente concebido ou
recomendado que tem por finalidade a substituição total
g) transporte de ambulância, de e para o estabelecimento
hospitalar, desde que o estado de saúde da Pessoa
Ortótese — todo o instrumento clinicamente concebido
ou recomendado que tem por finalidade ajudar o membro
ou órgão a cumprir, no todo ou em parte, a sua função.
i) outros actos ou procedimentos contidos nos termos
convencionados de preços fechados, quando aplicá-
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM REGIME AMBULATÓRIO
reembolsar a Pessoa Segura, nos termos e limites fixados
nas Condições Particulares, das despesas efectuadas
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a:
com a aquisição de medicamentos, como tal oficialmente
a) no âmbito das prestações convencionadas, financiar
qualificados, comparticipáveis pelo Serviço Nacional de
o acesso da Pessoa Segura a prestadores de servi-
ços clínicos em regime ambulatório integrados na
Rede Médis, nos termos e com os limites fixados nas
Constitui despesa reembolsável o montante não compar-
ticipável pelo Serviço Nacional de Saúde, relativamente
b) no âmbito das prestações indemnizatórias, reembolsar
ao preço de venda ao público do medicamento.
a Pessoa Segura das despesas efectuadas com cui-
dados médicos em regime ambulatório, nos termos e
Não constituem despesas reembolsáveis as efectuadas
com os limites fixados nas Condições Particulares.
em pagamento de:a) medicamentos não sujeitos a receita médica (venda
Constituem despesas financiáveis ao abrigo do regime de
acesso a prestadores de serviços clínicos integrados ou
reembolsáveis, as efectuadas em pagamento de actos
médicos, cirúrgicos ou diagnósticos que não requeiram
d) produtos dietéticos, naturistas, suplementos e manipu-
meios e serviços específicos em ambiente hospitalar para
a sua realização, mesmo que neste ocorram:
e) produtos de estética e cosmética, higiene geral,
b) honorários médicos relacionados com os actos realiza-
c) meios complementares de diagnóstico e terapêutica
O reembolso das despesas efectuadas fica dependente
d) materiais e equipamentos quando associados a actos
da verificação dos seguintes pressupostos:
específicos e utilizados durante a execução destes;
a) os medicamentos deverão ser prescritos por um
e) honorários de enfermagem relacionados com os actos
médico e destinar-se ao tratamento de lesões conse-
quentes de situações clínicas cuja cobertura seja con-
f) serviços de enfermagem ao domicílio;
g) transporte de ambulância, de e para unidades de
b) deverão ser enviados ao Segurador, conforme os
saúde, desde que o estado de saúde da Pessoa
casos, o original ou a cópia da prescrição médica, fir-
mados pela farmácia fornecedora e com a exibição
das vinhetas e/ou códigos de barras ou número de
registo dos medicamentos prescritos, e ainda o cor-
respondente recibo, com a menção expressa e legível
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a:
dos medicamentos fornecidos e das importâncias que,
a) no âmbito das prestações convencionadas, financiar o
após dedução do montante da comparticipação, se a
acesso da Pessoa Segura a prestadores de serviços
houver, ficam a cargo da Pessoa Segura, nos termos
clínicos de estomatologia e medicina dentária integra-
dispostos quanto à coordenação de prestações.
dos na Rede Médis, nos termos e com os limites fixa-
O Segurador não procederá ao reembolso de despesas
b) no âmbito das prestações indemnizatórias, reembolsar
relativas às quais não possua os necessários elementos
a Pessoa Segura das despesas efectuadas com cui-
dados médicos de estomatologia e medicina dentária,
nos termos e com os limites fixados nas Condições
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
Constituem despesas financiáveis ao abrigo do regime de
financiar o acesso da Pessoa Segura a prestadores de
acesso à Rede Médis, ou reembolsáveis, as efectuadas
serviços clínicos de parto ou interrupção involuntária da
gravidez com causa de exclusão da ilicitude e se, em
caso de decurso do período normal de gestação, o parto
ocorreria após o termo do período de carência, nos ter-
b) dentisteria (restauração e obturação de cavidades);
mos seguintes e com os limites fixados nas Condições
a) no âmbito das prestações convencionadas, assegurar
f) ortóteses (aparelhos de correcção);
o acesso da Pessoa Segura a prestadores de serviços
g) meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
b) no âmbito das prestações indemnizatórias, reembolsar
Para atribuição de comparticipação nas despesas de aqui-
a Pessoa Segura das despesas efectuadas.
sição de próteses oculares ou ortóteses oftalmológicas,
é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
Constituem despesas reembolsáveis, ou financiáveis ao
abrigo do regime de acesso a prestadores de serviços
a) fotocópia da prescrição do médico oftalmologista,
clínicos integrados, as efectuadas em pagamento de:
devendo esta ter sido emitida num prazo não superior
a 90 dias até à data de aquisição da prótese/ortótese;
b) recibo da entidade fornecedora da prótese/ortótese,
b) honorários médicos do anestesista, ajudante e instru-
indicando, nomeada e expressamente, a qualidade,
quantidade e o preço dos materiais adquiridos.
c) honorários médicos do pediatra, enquanto durar o
internamento da parturiente ao abrigo desta cober-
d) meios complementares de diagnóstico realizados
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
prestar um serviço de assistência às Pessoas Seguras
e) medicamentos quando administrados durante o perí-
que careçam de cuidados de saúde no estrangeiro, relati-
vamente a situação clínica garantida por esta Apólice, até
f) materiais, produtos e equipamentos quando associa-
ao limite fixado nas Condições Particulares.
dos aos actos realizados durante o período de hospita-
A aplicação desta cobertura e das garantias constantes
g) instalações necessárias à realização dos actos (bloco
desta cobertura dependem de autorização dos serviços
operatório, sala de recobro, sala de partos, quarto);
clínicos do Segurador, a solicitar directamente ou através
h) diária do recém-nascido, enquanto durar o interna-
da Linha AXA Médis, devendo este ser notificado no prazo
mento da parturiente ao abrigo desta cobertura;
i) transporte de ambulância, de e para o estabeleci-
mento hospitalar, desde que o estado de saúde da
parturiente e/ou recém-nascido o justifique.
AdmissãoEm caso de doença ou acidente sobrevindos à Pessoa
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
Segura que implique a necessidade do seu internamento
reembolsar a Pessoa Segura, nos termos e de acordo com
ou tratamento, devidamente justificado, em hospital ou
os limites fixados nas Condições Particulares, pelas des-
clínica, o Segurador tratará dos procedimentos necessá-
pesas efectuadas com a aquisição, ou aluguer, segundo
rios à admissão da Pessoa Segura na unidade hospitalar
prescrição médica, de próteses e ortóteses.
Para efeitos da presente cobertura, considera-se:
Prótese — todo o instrumento clinicamente concebido ou
a) no caso da Pessoa Segura necessitar de transporte
recomendado, que tem por finalidade a substituição total
para a unidade onde irá ser internada, ou tratada, e
esteja fisicamente impossibilitada de utilizar um meio
Ortótese — todo o instrumento clinicamente concebido
de transporte normal, o Segurador obriga-se a organi-
ou recomendado, que tem por finalidade ajudar um mem-
zar o seu transporte, em ambulância, veículo sanitário
bro ou órgão a cumprir, no todo ou em parte, a sua função.
ligeiro ou outro meio de transporte que a gravidade da
doença justifique, até à unidade de internamento ou
São susceptíveis de comparticipação as despesas resul-
tratamento indicada pela Pessoa Segura. Por solicita-
tantes da aquisição de próteses e ortóteses oftalmológi-
ção da Pessoa Segura, o Segurador organizará idêntico
cas, desde que prescritas por médico oftalmologista, nos
serviço para um acompanhante, seja médico, familiar
termos e limites constantes das Condições Particulares
da Apólice, mas sempre com a exclusão das despesas
b) após alta médica, o Segurador organizará o transporte
com óculos de sol, incluindo, isoladamente ou em con-
de regresso, em meio de transporte adequado, para
junto, armações e lentes graduadas ou não.
a Pessoa Segura, bem como para o acompanhante,
conforme condições definidas na Apólice.
Ao abrigo da presente cobertura, será atribuída comparti-
cipação nas despesas com a aquisição de próteses ocu-
O Segurador somente se obriga a transportar a Pessoa
lares, nomeadamente para substituir olhos enucleados.
Segura sujeita a internamento numa unidade hospitalar
Ao abrigo da presente cobertura, será atribuída compar-
fora do território nacional, quando esta já se encontre no
ticipação nas despesas com a aquisição de ortóteses
estrangeiro à data do evento ocorrido de modo súbito ou
oftalmológicas, desde que prescritas por médico oftalmo-
desde que não exista no nosso país qualquer unidade
onde o tratamento possa ser desenvolvido. O serviço é
a) um par de lentes de contacto ou outras, em cada anui-
ainda garantido quando não haja possibilidade de inter-
dade do contrato de seguro, ou até 2 pares no caso
namento em tempo útil em unidade de saúde no território
de a Pessoa Segura ter menos de 16 anos de idade
nacional, estando em risco de vida a Pessoa Segura.
à data de realização da despesa; as lentes de con-
tacto descartáveis são comparticipáveis, independen-
Se a Pessoa Segura for portadora de doença contagiosa,
temente do seu número, até ao limite anual do capital
a utilização do transporte em avião de linha fica condicio-
previsto nas Condições Particulares da Apólice;
nada à autorização da companhia aérea transportadora.
b) uma armação por cada duas anuidades do contrato de
No caso de não ser concedida autorização, a Pessoa
seguro, ou uma armação em cada anuidade no caso
Segura, se o desejar, poderá optar por qualquer outro
de Pessoa Segura com menos de 16 anos de idade à
meio de transporte, se previamente acordado entre o seu
médico e os serviços clínicos do Segurador.
b) qualquer intervenção cirúrgica ao crânio ou a outra
Se, durante o período de internamento hospitalar, a
Pessoa Segura falecer, o Segurador suportará eventuais
c) tratamento cirúrgico envolvendo cirurgia de coração
despesas relacionadas com as formalidades legais a
aberto e utilização de by-pass para corrigir a estenose
cumprir no local do falecimento, bem como com as decor-
de, pelo menos, duas artérias coronárias;
rentes da organização do transporte do corpo e da urna,
d) procedimentos cirúrgicos para substituição de válvulas
desde o local do evento até ao do funeral em Portugal, até
do coração, designadamente a substituição total de
aos limites previstos nas Condições Particulares.
e) transplante de órgãos, designadamente o transplante
cirúrgico de coração, pulmão, fígado, rim, pâncreas ou
medula óssea resultante da perda total e irreversível
Se para efeitos de consulta, ou após alta médica em con-
da respectiva função orgânica, devendo o órgão ou
sequência do internamento hospitalar, a Pessoa Segura
medula óssea ser substituído por outro do mesmo tipo
necessitar de ficar alojada fora da sua residência habitual
e proveniente de outro ser humano identificado como
para vigilância médica, o Segurador garante a marcação
Relativamente às doenças graves ou situações clínicas
abrangidas por esta cobertura, o Segurador garante o
Após a alta médica em consequência de internamento
financiamento das despesas abaixo referidas, de acordo
hospitalar, o Segurador encarregar-se-á de todos os proce-
com os limites fixados nas Condições Particulares:
dimentos administrativos necessários à saída da Pessoa
a) despesas de internamento em hospital, designada-
Segura, junto da unidade hospitalar, garantindo-se igual
serviço em caso de morte da Pessoa Segura durante o
i. despesas de serviço geral de enfermaria durante
o internamento num quarto, sala ou pavilhão, ou
unidade de vigilância ou cuidado intensivo;
ii. outros serviços hospitalares, incluindo os serviços
No caso de o médico ter prescrito à Pessoa Segura medi-
prestados no departamento de consulta externa de
camentos, o Segurador garantirá a sua procura e envio, se
os mesmos não se encontrarem disponíveis no local onde
iv. despesas correspondentes ao custo de uma cama
adicional ou de acompanhante, se o hospital dispo-
b) despesas realizadas em centros de cirurgia ambulató-
Nos termos desta cobertura, garante-se, de acordo com
ria ou independente, desde que o tratamento, cirurgia
os limites fixados nas Condições Particulares, o paga-
ou prescrição estiver coberta no âmbito da presente
mento das despesas suportadas pela Pessoa Segura com
diagnósticos, tratamentos, serviços, provisões ou prescri-
c) honorários médicos relativos a consultas, tratamen-
ções médicas consideradas clinicamente necessárias,
sempre que as mesmas resultem ou sejam consequên-
d) honorários de consultas médicas efectuadas à Pessoa
cia de qualquer uma das doenças graves ou situações
Segura, enquanto estiver internada num hospital;
clínicas a seguir indicadas e cujos primeiros sintomas e
e) despesas suportadas com os seguintes serviços, tra-
primeiro diagnóstico tenham ocorrido durante o período
tamentos ou prescrições médicas e cirúrgicas:
i. anestesia e respectiva aplicação, sempre que
tenha sido proporcionada por um anestesista pro-
A aplicação das garantias constantes desta cobertura
depende de autorização prévia dos serviços clínicos do
ii. exames de laboratório e patologia, radiografias com
Segurador, a solicitar com uma antecedência mínima de
fins diagnósticos, radioterapia, isótopos radioacti-
14 dias úteis, devendo a Pessoa Segura, em qualquer cir-
vos, quimioterapia, electrocardiogramas, ecocar-
cunstância, autorizar os médicos e hospitais a que tenha
diografias, mielogramas, electroencefalogramas,
recorrido a facultarem aos serviços clínicos do Segurador
angiografias, tomografias computadorizadas e
os relatórios clínicos e quaisquer outros elementos que
outros exames e tratamentos similares, requeridos
esta tenha por convenientes para documentar o processo.
para o diagnóstico e tratamento de uma doença
coberta, sempre que tenham sido fornecidos por
As prestações convencionadas previstas nesta cober-
um médico, ou com a supervisão de um médico;
tura são válidas apenas na Rede de Prestadores
iii. transfusões de sangue, aplicação de plasma e
Convencionados da Best Doctors(1) fora do território nacio-
iv. consumo de oxigénio e aplicação de soluções intra-
Para efeitos desta cobertura, considera-se doença grave
f) despesas com produtos farmacêuticos ou medica-
mentos aplicados por prescrição médica enquanto a
a) tratamento de cancro, implicando o tratamento de um
Pessoa Segura estiver hospitalizada, ou após a alta
tumor maligno caracterizado por não estar encapsu-
pelo período máximo de 30 dias, desde que os produ-
lado e pelo crescimento e dispersão descontrolada de
tos em causa sejam prescritos no âmbito de proces-
células malignas e pela invasão dos tecidos;
(1) Best Doctors é a marca registada pela Best Doctors, Inc, com sede em One Boston Place, 32nd Floor, Boston, Estados Unidos da América.
g) despesas com deslocações e transportes em ambu-
As prestações convencionadas previstas nesta cober-
lâncias terrestres e aéreas quando a sua utilização for
tura são válidas apenas na Rede de Prestadores
Convencionados da Best Doctors fora do território nacio-
h) despesa com uma viagem de ida e volta em linha aérea
regular (classe económica) para a Pessoa Segura e um
No âmbito da presente cobertura, o contrato de seguro
i) despesas de alojamento da Pessoa Segura e de um
garante à Pessoa Segura, de acordo com os limites fixa-
dos nas Condições Particulares e para as doenças abaixo
j) em caso de falecimento da Pessoa Segura durante o
listadas, o acesso aos serviços de segundas opiniões
tratamento, o Segurador suportará as despesas rela-
médicas prestados pelos profissionais pertencentes à
cionadas com as formalidades legais a cumprir no
Rede Best Doctors, os quais consubstanciam a análise
local do falecimento, bem como as decorrentes do
da sua situação clínica com o respectivo diagnóstico e
transporte do corpo e da urna desde para o local do
indicação dos cuidados médicos mais adequados.
Para efeitos do acima disposto, consideram-se como
doenças ou situações clínicas ao abrigo desta cobertura
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
garantir à Pessoa Segura um serviço de consultas médi-
cas, envio de medicamentos e serviços de enfermagem
ao domicílio, nos termos e com os limites fixados nas
Os serviços referidos no parágrafo anterior são solicita-
dos pela Pessoa Segura através da Linha AXA Médis (1).
Constituem despesas reembolsáveis ao abrigo da
a) em caso de urgência, o Segurador garante à Pessoa
Segura consultas médicas ao domicílio no período das
20:00 horas às 08:00 horas, nos dias úteis, e a qual-
quer hora nos feriados e fins de semana, ficando a
cargo do Segurador os custos de deslocação e honorá-
rios do médico, de acordo com os limites fixados nas
Fica excluído o financiamento de quaisquer actos médi-
b) o Segurador garante a entrega de medicamentos ao
cos adicionais, ainda que resultantes de recomendação
domicílio sempre que a Pessoa Segura disponha de
uma receita médica e esteja impossibilitada de os
adquirir pelos seus próprios meios, ficando o custo do
6. Exclusões e limitações da cobertura
c) quando, na sequência de doença grave ou hospitali-
zação, comprovada por relatório médico, a Pessoa
Exclusões gerais — Ficam sempre excluídas as prestações
Segura necessite de serviços de enfermagem no seu
domicílio, o Segurador colocará à sua disposição pro-
a) doenças preexistentes ou acidentes ocorridos antes da
fissionais de enfermagem durante o tempo necessário
à sua recuperação. Os referidos serviços de enferma-
b) acidentes de viação, acidentes de trabalho ou doenças
gem poderão prolongar-se para além do limite do capi-
profissionais, bem como os acidentes e doenças cober-
tal anual desta cobertura, sendo, nesse caso, os res-
pectivos custos suportados directamente pela Pessoa
c) doenças infecto-contagiosas, quando em situação de
Segura, que será sempre previamente informada,
epidemia declarada pelas autoridades de saúde;
pelos Serviços de Assistência, do seu valor.
d) quaisquer patologias resultantes, directa ou indirecta-
mente, da acção do Vírus da imuno-deficiência humana;
A Assistência ao Domicílio prevista nesta cobertura será
e) perturbações do foro da saúde mental, salvo expressa
exclusivamente prestada por profissionais de saúde per-
convenção em contrário relativa a consultas de psi-
tencentes à rede de prestadores convencionados pelos
quiatria. Excluem-se igualmente quaisquer prestações
Serviços de Assistência e aplica-se exclusivamente em
decorrentes de assistência de psicologia, consultas ou
tratamentos de psicanálise, hipnose e terapia do sono;
f) perturbações resultantes de intoxicação alcoólica, uso
de estupefacientes ou narcóticos não prescritos por
médico, ou da utilização abusiva de medicamentos;
Nos termos desta cobertura, o Segurador obriga-se a
g) doenças ou ferimentos em consequência da prática de
garantir à Pessoa Segura o acesso, de acordo com os
quaisquer actos dolosos ou gravemente culposos da
limites fixados nas Condições Particulares, a serviços de
Pessoa Segura, auto-inflingidos ou resultantes de actos
segundas opiniões médicas prestados pela Rede Best
ilícitos praticados pela Pessoa Segura;
Doctors da Best Doctors, Inc. (2), mediante solicitação pré-
h) qualquer método de controlo de natalidade e plane-
via através da Linha AXA Médis (1).
amento familiar e ainda da interrupção voluntária da
(1) Linha AXA / Médis – 707 309 988(2) Best Doctors é a marca registada pela Best Doctors, Inc, com sede em One Boston Place, 32nd Floor, Boston, Estados Unidos da América.
gravidez, assim como todos os actos médicos com ela
x) consequências de atraso injustificado ou negligência
imputáveis ao prestador de cuidados de saúde ou à
i) disfunções sexuais, qualquer que seja a sua causa;
Pessoa Segura no recurso a assistência médica, ou
j) consultas, tratamentos e testes de infertilidade, bem
da recusa ou inobservância de tratamentos que lhe
como os métodos de fecundação artificial e suas con-
No âmbito da Assistência Hospitalar e Cirúrgica ficam,
– e/ou intervenção cirúrgica realizada com a inten-
ainda, sempre excluídas, as seguintes cirurgias:
ção de melhorar a aparência pessoal e/ou remover
tecido corporal são e suas consequências;
a) todas e quaisquer técnicas cirúrgicas destinadas a cor-
– de correcção da obesidade, tratamentos de emagre-
rigir erros de refracção da visão, incluindo:
– e cirurgias de cariz estético e/ou reconstrutivo e
ii. queratotomia fotorefractiva (queratotomia com
suas consequências, excepto se consequentes de
acidente ou doença ocorridos durante a vigência da
iv. inserção de lentes fáquicas intra-oculares;
l) tratamentos, cirurgia e outros actos destinados à cor-
recção de anomalias, doenças ou malformações congé-
c) plastias mamárias de aumento ou redução de volume
nitas, salvo convenção expressa em contrário no que
e suas consequências, quaisquer que sejam as indi-
respeita a recém-nascidos incluídos na Apólice desde
cações cirúrgicas ou remoção de material de prótese
n) transplantes de órgãos e suas implicações, salvo con-
Salvo convenção expressa em contrário no contrato, estão
venção expressa em contrário nos termos de cober-
igualmente excluídas as prestações decorrentes de:
tura adicional quando especialmente contratada;
a) estomatologia e medicina dentária, excepto cirurgia em
o) tratamentos em sanatórios, termas, casas de repouso,
consequência de acidente abrangido por este contrato
lares para a terceira idade e outros estabelecimentos
similares, consultas e tratamentos de hidroterapia,
b) implantologia, salvo convenção em contrário disposta
medicina complementar, homeopatia, osteopatas e qui-
nas Condições Particulares do contrato;
ropatas, ou práticas semelhantes, bem como quaisquer
c) medicamentos, excepto quando contratada a respec-
actos médicos ou terapêuticos que não sejam reconhe-
cidos pela Ordem dos Médicos portuguesa;
d) próteses e ortóteses não cirúrgicas;
p) medicamentos cuja introdução no mercado ainda não
e) parto, excepto quando contratada a respectiva cober-
q) acidentes ocorridos e doenças contraídas em virtude
– prática profissional de desportos e participação,
g) co-pagamentos ou franquias resultantes de actos ou
como amador, em provas desportivas integradas
procedimentos médicos garantidos por outra Apólice
Médis em vigor para a mesma Pessoa Segura, apresen-
– participação em competições desportivas e respec-
tados ao Segurador no regime de prestações indemni-
tivos treinos com veículos, providos ou não de motor
zatórias, até ao limite do co-pagamento para o mesmo
(skate, BTT, rafting, asa-delta, parapente e ultraleve
acto ou procedimento médico garantido por essa
– prática de ski na neve e aquático, surf, snow-board,
caça submarina, mergulho com escafandro autó-
nomo, pugilismo, artes marciais, pára-quedismo,
7. Exclusões por cobertura
tauromaquia, barrage/saltos em equitação, espele-
ologia, canooing, escalada, rappel, alpinismo, bun-
Cobertura de próteses e ortóteses — Além das exclusões
gee-jumping e outros desportos análogos na sua
gerais, não fica garantido, ao abrigo da presente cobertura:
– utilização de veículos motorizados de duas rodas,
b) cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortopé-
– cataclismos da natureza, actos de guerra, declarada
ou não, acções de terrorismo, sabotagem, perturba-
ções da ordem pública e utilização de armas quími-
Cobertura de doenças graves — Além das exclusões
gerais, não fica garantido, ao abrigo da presente cober-
– consequências da exposição a radiações.
tura, o pagamento das despesas incorridas ou motivadas
r) despesas realizadas com médicos que sejam cônjuges,
por qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, provisão ou
pais, filhos ou irmãos da Pessoa Segura;
prescrição médica, de qualquer forma relacionadas com,
t) procedimentos de carácter experimental, assim como
todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos
a) qualquer doença grave ou situação clínica não prevista
cuja segurança e eficácia clínica não estejam igual-
mente comprovados cientificamente, de acordo com a
b) a Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), qual-
quer doença que seja secundária ou provocada pela
u) assistência e tratamento hospitalar por razões de
SIDA, bem como todas aquelas que sejam consequên-
cia do seu tratamento, incluindo a doença conhecida
v) despesas com serviços que não sejam clinicamente
c) despesas incorridas por serviços de custódia, cuidado
w) as despesas de transporte do Segurado relacionadas
da saúde em casa ou serviços proporcionados num
com reabilitação, fisioterapia e diálise;
centro ou instituição de convalescença, asilo ou lar de
idosos, mesmo quando esses serviços sejam requeridos
b) tratamento cirúrgico de hérnia discal;
ou necessitados como consequência de uma doença
c) hemorroidectomia e outros tratamentos às hemorrói-
d) qualquer despesa realizada fora do quadro de pres-
tadores médicos internacionais recomendados pelo
f) amigdalectomia, adenoidectomia, miringotomias com
e) qualquer tipo de próteses, aparelhos ortopédicos, cin-
ou sem aplicação de tubos de ventilação;
tas, ligaduras, muletas, membros ou órgãos artificiais,
perucas (mesmo quando o seu uso for considerado
h) excisão cirúrgica de lesões benignas da pele;
necessário durante o tratamento de quimioterapia),
i) tratamentos com laser a lesões benignas da pele;
sapatos ortopédicos, fundas herniárias e outros equi-
j) tratamento cirúrgico da apneia do sono.
pamentos ou artigos similares, com a excepção da pró-
A cobertura de Assistência Clínica em Regime de
f) todo o tipo de produtos farmacêuticos e medicamentos
Hospitalização encontra-se sujeita a período de carência
que não tenham sido fornecidos por um farmacêutico
licenciado, ou para cuja obtenção não requer receita ou
A cobertura de Assistência Clínica em Regime Ambulatório
g) despesas incorridas com a utilização de medicina
encontra-se sujeita a período de carência de 60 dias.
alternativa, mesmo quando tenham sido prescritas de
A cobertura de Estomatologia e Medicina Dentária encon-
h) despesas com a compra ou aluguer de cadeiras de
tra-se sujeita a período de carência de 60 dias.
rodas, camas especiais, aparelhos de ar condicionado,
purificadores de ar, e quaisquer outros artigos ou equi-
A cobertura de Medicamentos encontra-se sujeita a um
i) despesas que não sejam de índole médica, realizadas
A cobertura de Parto encontra-se sujeita a período de
pela Pessoa Segura ou pelos seus acompanhantes, com
a excepção das expressamente garantidas ao abrigo da
A cobertura de Próteses e Ortóteses encontra-se sujeita a
j) não ficam garantidos os seguintes tratamentos:
um período de carência de 60 dias.
i. qualquer tumor histologicamente descrito como
pré-maligno ou que apenas mostre as primeiras
A cobertura de Doenças Graves encontra-se sujeita a um
ii. cancros não invasivos ou in situ; cancro in situ: signi-
fica que o tumor maligno que fica restringido ao epi-
télio donde se originou e que não invadiu o estroma
9. Declaração inicial do risco
iii. tumores relacionados com o vírus de imunodeficiên-
O Tomador do seguro e a Pessoa Segura estão obrigados,
antes da celebração do contrato, a declarar com exacti-
iv. cancros de pele à excepção do melanoma maligno;
dão todas as circunstâncias que conheçam e razoavel-
mente devam ter por significativas para a apreciação do
k) craniotomia quando a patologia for consequência de
risco pelo Segurador, ainda que não lhes seja solicitado
l) cirurgias derivadas de lesões traumáticas ou alterações
m) quaisquer procedimentos cirúrgicos correctivos de alte-
10. Incumprimento doloso
rações congénitas das válvulas cardíacas;
n) quaisquer transplantes de órgãos ou tecidos nos casos
Em caso de incumprimento doloso do dever acima refe-
rido, o contrato é anulável mediante declaração enviada
i. a Pessoa Segura é ela própria um dador para um
pelo Segurador ao Tomador do seguro.
ii. a necessidade de transplante resulta de patologia
No caso de Seguro de Grupo Contributivo, a adesão é
anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao
iii. a necessidade de transplante resulta de cirrose
iv. o transplante configura um acto cirúrgico de auto-
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida nos
transplante, com excepção de transplante de
parágrafos anteriores deve ser enviada no prazo de 3
meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
Rede de 2.ª opinião — Fica excluído o financiamento de
O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que
quaisquer actos médicos adicionais, ainda que resultantes
ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento
de recomendação obtida no âmbito desta cobertura.
doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo ante-
rior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 8. Períodos de carência
O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final dos
3 meses, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência
Estão sujeitas a período de carência de 12 meses (365
grosseira do Segurador ou do seu representante.
dias), as coberturas relativas às prestações ou actos
Em caso de dolo do Tomador do seguro ou da Pessoa
Segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio
a) esclerose e/ou tratamento cirúrgico de varizes;
11. Incumprimento negligente
mio ou fracção inicial correspondente a cada adesão será
devido na data da respectiva aceitação.
Em caso de incumprimento com negligência do dever ante-
riormente referido o Segurador pode, mediante declaração
As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anui-
a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de 3 meses a
dades subsequentes e as sucessivas fracções deste são
devidos nas datas estabelecidas no contrato.
a) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo,
A parte do prémio de montante variável relativa a acerto
não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou,
do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio corres-
pondente a alterações ao contrato são devidas nas datas
b) no caso de Seguro de Grupo Contributivo, mediante
declaração a enviar ao Tomador do seguro e ao
Aderente, propor uma alteração à adesão, fixando um
Em caso de cessação antecipada do contrato de seguro,
prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação
por qualquer causa, o prémio ou fracção devido pelo
Tomador do seguro será calculado proporcionalmente ao
c) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso
período de tempo decorrido até ao momento da cessação,
algum, celebra contratos para a cobertura de riscos
havendo lugar ao estorno correspondente ao período de
relacionados com o facto omitido ou declarado inexac-
tempo não decorrido se o Tomador do seguro já houver
pago a totalidade do prémio ou da fracção.
d) no caso de Seguro de Grupo Contributivo, fazer cessar
a adesão, demonstrando que, em caso algum, aceita a
O Tomador do seguro ou a Pessoa Segura, quando seja
cobertura de riscos relacionados com o facto omitido
o caso, indicam na proposta de adesão que subscrevam,
o NIB relativo à sua conta bancária que pretendam seja
debitada pelo valor do prémio e creditada pelo valor das
O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio
da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção
pelo Tomador do seguro ou, no caso de Seguro de Grupo
Contributivo, pelo Aderente da proposta de alteração,
14. Aviso de pagamento do prémio
caso este nada responda ou a rejeite. Neste caso o pré-
mio é devolvido proporcionalmente ao período de tempo
Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por
não decorrido até ao vencimento do contrato atendendo à
escrito o Tomador do seguro do montante a pagar, assim
como da forma e do lugar de pagamento, com uma ante-
cedência mínima de 30 dias em relação à data em que se
Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocor-
vence o prémio, ou fracções deste.
rer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham
sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha
Do aviso devem constar, de modo legível, as consequên-
havido omissões ou inexactidões negligentes:
cias da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
a) o Segurador cobre o sinistro na proporção entre o pré-
mio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando
Nos contratos de seguro em que seja convencionado o
da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto
pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual
ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contra-
b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria
tual se indiquem as datas de vencimento das sucessi-
celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omi-
vas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar,
tido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro
bem como as consequências do seu não pagamento, o
e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no
primeiro parágrafo, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da
emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do seguro
12. Valor total do prémio ou métodos de cálculo
da documentação contratual referida neste parágrafo.
O valor total a pagar será o que consta na simulação efec-
15. Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira
13. Formas de pagamento do prémio
fracção deste, na data do vencimento, determina a reso-
lução automática do contrato a partir da data da sua cele-
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do
A falta de pagamento determina a resolução automática
O prémio correspondente a cada período de duração do
contrato de seguro é devido por inteiro, sem prejuízo de
a) uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
poder ser fraccionado para efeitos de pagamento, por
b) um prémio adicional resultante de uma modificação do
acordo entre o Segurador e o Tomador do seguro.
contrato fundada num agravamento superveniente do
Salvo quando tenha sido acordado que a Pessoa Segura
pague directamente o prémio ao Segurador, a obrigação
No seguro de grupo contributivo, quando a Pessoa Segura
de pagamento do prémio impende sobre o Tomador do
não entregue ao Tomador do seguro a quantia destinada
ao pagamento do prémio ou, tendo sido acordado que a
Pessoa Segura pague directamente o prémio ao Segurador,
O prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração
tal pagamento não se verifique, a Pessoa Segura é exclu-
do contrato. Tratando-se de um seguro de grupo, o pré-
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequen-
d) falta de pagamento do prémio, nos termos legais apli-
tes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento,
impede a prorrogação do contrato ou da cobertura da
e) em caso de não renovação do contrato ou de não reno-
O não pagamento, até à data do vencimento, de um pré-
O contrato ou, tratando-se de um seguro de grupo, a ade-
mio adicional resultante de uma modificação contratual
são ao mesmo, pode ser denunciado por qualquer das
determina a ineficácia da alteração, subsistindo o con-
partes, na data do seu vencimento anual, mediante carta
trato ou a cobertura com o âmbito e nas condições que
registada ou outro meio do qual fique registo escrito,
vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que
enviada à outra parte com a antecedência mínima de 30
a sua subsistência se revele impossível, caso em que
dias em relação à data do vencimento.
ocorrerá a respectiva cessação na data do vencimento do
Em caso de não renovação do contrato ou de não renova-
ção da adesão, a responsabilidade do Segurador cessa
na data de termo, sem prejuízo do disposto no parágrafo
16. Montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato
Em ambos os casos previstos no parágrafo anterior, o
O montante máximo do capital em cada período de vigên-
Segurador permanece obrigado às prestações garantidas,
cia do contrato consta da respectiva proposta de seguro
pelo período de 2 anos e até esgotar o capital seguro
no último período de vigência do contrato, relativamente
a doenças manifestadas durante o período de vigência
do contrato ou a acidentes e outros factos geradores de
17. Duração do contrato e regime de renovação, de denúncia e de livre resolução
indemnização ocorridos no mesmo período, desde que
cobertos pelo contrato e declarados até 30 dias após o
O contrato ou a adesão, uma vez aceites, vigoram a partir
O Cartão AXA Médis é propriedade do Segurador, obrigan-
das 0 horas do dia 1 ou do dia 15 do mês seguinte ao da
do-se o seu titular a não fazer uso do mesmo e a devol-
recepção da proposta no Segurador, consoante tal recep-
vê-lo logo que cesse a vigência do contrato de seguro ao
ção tenha lugar, respectivamente, até ao dia 15 ou depois
abrigo do qual foi emitido, sob pena de incorrer na respon-
do dia 15 de um dado mês, vigorando as garantias para as
sabilidade civil e criminal que ao facto couber. Em caso
Pessoas Seguras a partir da data de início, indicada nas
de extravio, abuso de confiança, furto ou roubo do cartão,
Condições Particulares, sem prejuízo do disposto quanto
o titular obriga-se a participar a ocorrência à Médis, no
a Períodos de Carência ou outros prazos suspensivos.
prazo máximo de 72 horas, sob pena de incorrer em res-
ponsabilidade civil no caso de utilização indevida.
A duração do contrato é a que for estipulada nas Condições
Particulares da Apólice, podendo ser por um prazo certo e
determinado ou por um ano a continuar pelos seguintes. 18. Obrigações e direitos em caso de sinistro
Quando celebrado por um período de tempo determinado,
o contrato cessa os seus efeitos às 24 horas do último
No âmbito das prestações convencionadas, o Segurador
garante nos termos das Condições Gerais, Especiais e
Quando for celebrado por um ano a continuar pelos
Particulares, às Pessoas Seguras o acesso directo aos
seguintes, considera-se o mesmo automática e sucessi-
médicos, hospitais ou unidades de saúde, centros de
vamente renovado por períodos anuais, excepto se qual-
meios complementares de diagnóstico e outros servi-
quer das partes o denunciar, por correio registado ou por
ços de saúde que, em cada momento fizerem parte do
outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedên-
Sistema Integrado de Cuidados de Saúde Médis, cujas
cia mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
condições de utilização se encontram estabelecidas na
As prestações garantidas pelo Segurador respeitam exclu-
sivamente a cada período de vigência do contrato, não
Relativamente aos serviços que não estejam contratados
havendo lugar a qualquer prorrogação ou extensão das
com os prestadores de cuidados de saúde referidos no
garantias para além da data do seu vencimento, sem pre-
parágrafo anterior é aplicável o regime sob Prestações
juízo do disposto relativamente à não renovação do con-
As condições de financiamento integram limites máximos,
As garantias conferidas pelo presente contrato deixam,
bem como Co-pagamentos, a cargo da Pessoa Segura,
automaticamente, de produzir os seus efeitos em relação
relativamente a actos médicos concretos, independen-
a cada Pessoa Segura, salvo convenção expressa em con-
temente dos capitais garantidos ou disponíveis em cada
a) vencimento da anuidade em que a Pessoa Segura atinja
a idade limite prevista nas Condições Particulares;
O accionamento das coberturas previstas nas Condições
b) no caso de membros do agregado familiar, quando per-
Particulares é objecto de análise de processo clínico e
depende de autorização expressa dos serviços clínicos
c) no termo da anuidade em que perca a qualidade de
do Segurador, a qual obedece, exclusivamente, a critérios
aderente ou membro do grupo pelo qual aderiu ao con-
de natureza médica, de acordo com os princípios da boa
O Segurador faculta, à Pessoa Segura, a lista de prestado-
b) fornecer a informação necessária à correcta avaliação
res de serviços que, em cada momento, integram a Rede
Médis, ficando ao critério da Pessoa Segura a escolha da
c) obter uma referenciação, quando tal seja obrigatório
nos termos do respectivo plano de coberturas, para
consulta com médico especialista integrado na Rede
Quando a Pessoa Segura recorrer a uma entidade que
Médis ou realização de meios complementares de
não integre a Rede Médis aplica-se o regime previsto sob
diagnóstico e terapêuticos em unidade de saúde inte-
d) assegurar a solicitação de autorização prévia ao
Segurador, por parte do Médico que a assiste, nos
casos em que esta constitui requisito de financia-
O Segurador obriga-se ao reembolso das despesas rea-
mento, para efeitos de cobertura dos correspondentes
lizadas pela Pessoa Segura junto de prestadores de ser-
viços clínicos não integrados na Rede Médis, sujeito aos
parâmetros de valoração dos actos médicos de acordo
O recurso a médicos não integrados, quando os serviços
com a tabela de valores relativos estabelecida pela Ordem
pretendidos não existam nas unidades de saúde conven-
cionadas ou não existam médicos integrados credencia-
Quando a Pessoa Segura recorrer a entidade integrante
dos para tais serviços, serão considerados como pres-
da Rede Médis, mas na modalidade de prestações indem-
tações fora do Sistema Integrado de Cuidados de Saúde
nizatórias, beneficiará da aplicação dos preços conven-
Médis e serão reembolsados como prestações indemni-
cionados, sem prejuízo de apenas lhe ser devido, pelo
zatórias, nos termos e limites das coberturas expressos
Segurador, o montante do reembolso previsto no contrato.
Em caso de prestações indemnizatórias, a Pessoa Segura
O Segurador, nos termos e limites do âmbito territorial,
a) solicitar ao Segurador através do médico que a assiste,
garante a prestação de serviços de assistência no estran-
a autorização necessária para efeitos de cobertura
geiro, relativamente a acidentes ou doenças garantidos
dos correspondentes procedimentos e actos médicos;
b) comunicar ao Segurador a situação clínica assim como
os actos médicos prestados, enviando conjuntamente
o relatório do médico discriminando os mesmos;
19. Acesso, procedimentos e regularização
c) submeter-se a exame por médico designado pelo
Segurador, caso este o considere necessário.
Em caso de necessidade de cuidados de saúde garanti-
dos por este contrato, e consoante se trate de prestações
convencionadas ou de prestações indemnizatórias, pode
O reembolso das despesas efectuadas ao abrigo deste
a Pessoa Segura aceder ao sistema integrado de cuida-
contrato será efectuado depois de entregues os documen-
dos de saúde Médis ou recorrer, à sua escolha, a qualquer
tos comprovativos, válidos segundo as normas legais em
médico, hospital ou clínica em caso de necessidade de
vigor e observado os seguintes procedimentos:
internamento, devendo observar, em qualquer dos casos,
a) mencionar, em caso de acidente a data, hora, local,
as prescrições do médico que a assista e os procedimen-
causas e consequências da sua ocorrência, testemu-
tos previstos nos parágrafos seguintes.
nhas, autoridade que tenha lavrado auto e identifica-
Em caso de prestações convencionadas, a Pessoa Segura
b) apresentar, no prazo máximo de 120 dias a contar da
data da efectivação da despesa, sob pena de cadu-
a) escolher um Médico Assistente da Rede Médis;
cidade do direito ao reembolso, todos os documen-
b) consultar um médico do Sistema Integrado de Cuidados
tos originais justificativos das despesas realizadas,
de Saúde Médis ou contactar a Linha AXA Médis que
os quais terão de discriminar serviços prestados, ser
lhe indicará um médico ou serviço de saúde adequado
acompanhados de prescrição médica, podendo, no
a cada caso. Se necessário, qualquer destes contac-
entanto, o Segurador aceitar fotocópias se a Pessoa
tos indicará um médico especialista ou uma unidade
Segura necessitar dos originais para efeitos de pedido
de reembolso a outra entidade, caso em que deverá
c) contactar a Linha AXA Médis através da qual um enfer-
fazer prova do montante despendido e do reembolso
meiro registará a informação relativa às queixas apre-
sentadas, bem como a susceptibilidade de a situação
carecer de assistência médica e qual o grau de urgên-
Em qualquer das circunstâncias previstas nos parágrafos
cia desta, sugerindo os meios mais adequados à situ-
anteriores, os serviços clínicos do Segurador ficam auto-
ação e alertando, ainda, para os sinais e sintomas que
rizados pela Pessoa Segura a informar-se, em qualquer
devem implicar outro tipo de acções, não constituindo
momento, junto dos médicos que a assistiram e a obter
este acto, em qualquer circunstância, um acto médico
cópias de relatórios clínicos ou de quaisquer outros docu-
mentos referentes à assistência prestada, com estrita
observância do dever de confidencialidade e da legislação
Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior,
de modo a permitir a aplicação da máxima extensão das
respectivas coberturas, deve ser observado o seguinte
Sem prejuízo do disposto no contrato, o reembolso das
despesas médicas incidirá sobre o valor efectivamente
a) identificar-se como titular de Seguro AXA Médis ou exi-
suportado pela Pessoa Segura e não reembolsado por
bir o seu Cartão AXA Médis perante os prestadores de
outra instância, desde que observados os seguintes pro-
a) quando apresentados os documentos originais com-
Os capitais seguros, prémios e franquias, poderão estar
provativos de qualquer despesa, será sobre a totali-
sujeitos a uma Indexação anual, a considerar automatica-
dade do seu valor que incidirá uma percentagem de
mente no vencimento da Apólice, nos termos das respec-
tivas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
b) quando apresentados documentos provenientes de
outra instância, comprovativos da despesa e respec-
Sempre que se baseiem em escalões etários, os prémios
tiva comparticipação a que a Pessoa Segura tenha
correspondentes às mudanças de escalão da Pessoa
previamente recorrido, a percentagem de reembolso
Segura tornar-se-ão exigíveis na data de renovação
incidirá apenas sobre o remanescente da despesa não
O Segurador formalizará em documento escrito as altera-
O reembolso das despesas médicas pode estar sujeito a
limites máximos de comparticipação, independentemente
22. Regime de transmissão do contrato de seguro
O Tomador do seguro não poderá transmitir a sua posição
20. Coordenação de prestações
A Pessoa Segura deverá informar o Segurador de outros
23. Reclamações
seguros de natureza idêntica à do presente contrato, logo
que tome conhecimento da sua verificação, bem como
Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador do
aquando da participação do sinistro, para que, sendo
seguro e/ou as Pessoas Seguras podem apresentar recla-
caso disso, se proceda à coordenação das prestações
mações decorrentes da interpretação ou aplicação do pre-
convencionadas ou indemnizatórias devidas ao abrigo dos
sente contrato ao departamento responsável pela gestão
de reclamações do Segurador, ao Provedor do Cliente ou
ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das suas
A omissão fraudulenta da informação referida no pará-
grafo anterior exonera o Segurador da respectiva presta-
24. Mecanismos de protecção jurídica
Para efeitos deste número são equiparados a seguros os
sistemas de reembolso ou comparticipação de despesas
Os litígios emergentes de validade, interpretação, execu-
de âmbito similar ao do presente contrato, de que seja
ção e incumprimento do contrato de seguro podem ser
dirimidos por via arbitral ou pela via judicial. 21. Alterações ao contrato 25. Autoridade de Supervisão
O Segurador poderá propor a alteração das coberturas,
Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. da
dos capitais seguros, franquias, co-pagamentos e dos
prémios, bem como dos critérios de utilização do financia-
mento ou reembolso de despesas de saúde, para vigorar
26. Lei aplicável e foro
na anuidade seguinte do contrato, desde que estas alte-
rações sejam comunicados pelo Segurador ao Tomador
Quando as partes não tenham escolhido, dentro dos limi-
do seguro ou à Pessoa Segura com 30 dias de antece-
tes legais, outra lei que lhe seja aplicável, este contrato
dência relativamente à data de renovação do contrato ou
O foro competente para dirimir os litígios emergentes
As alterações têm-se por aceites se o Tomador do seguro
deste contrato é o determinado na lei civil.
ou a Pessoa Segura nada disser no prazo de 15 dias con-
Caso as alterações propostas pelo Segurador não sejam
Esta informação não dispensa a consulta e leitura das
aceites, o contrato extinguir-se-á na data da renovação do
Condições Gerais e Especiais, com a qual deve ser com-
AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A. Sede: Rua Gonçalo Sampaio,39, Ap. 4076, 4002-001 Porto. Tel. 22 608 1100. Fax 22 608 1136Matrícula / Pessoa Colectiva N.º 503 454 109. Conservatória do Registo Comercial do Porto. Capital Social 36.670.805 EurosMédis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A. Sociedade anónima com sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503 496 944 e matriculada sob esse número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de € 12.000.000,00. Morada para correspondência: Tagus Park, Edifício 10 - Piso 1, 2744-002 Porto Salvo.
SUBSTITUTES APPENDIX A OF THE OMAC 1999 OLYMPIC MOVEMENT ANTI-DOPING CODE APPENDIX A PROHIBITED CLASSES OF SUBSTANCES AND PROHIBITED METHODS 1 January 2003 PROHIBITED CLASSES OF SUBSTANCES A. STIMULANTS Prohibited substances in class A.a include the following examples with both their L- and D-isomers amiphenazole, amphetamines, bromantan, caffeine*, carphedon, cocaine, eph
USO DE MEDICAMENTOS DURANTE EL EMBARAZO Y situaciones hacen necesario el empleo de medicamentos, ya sea EFECTOS TERATOGENICO para mantener la salud de la madre o para inducir efectos GABRIELA ESTEFANIA SANCHEZ YAYA favorables en el desarrollo fetal. Frecuentemente existe el temor y/o dudas por las embarazadas, e incluso por parte del personal de salud, con respecto al empleo de fár